{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63005,"origem":"stj","sha256_origem":"c738d8a42297b4752bc5947db576b7447009a6a020583511f8708c192bf74e9c","registro_original":{"id_fonte":"000875988","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"898420","numero_registro":"202400879010","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME\nPERMANENTE. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA.\nFORTE ODOR E VISUALIZAÇÃO DA DROGA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO.\nELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.\n1. Consoante decidido no RE 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal\nFederal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da\nprática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando\nque, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa\ncausa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos\nque apontem para o caso de flagrante delito.\n2. Na espécie, os policiais militares, ao passarem pelo local,\nperceberam um intenso cheiro de maconha e inicialmente suspeitaram\nque emanava do porta-malas de um carro estacionado na rua. Decidiram\ninvestigar e, ao olharem por uma fresta no muro da residência,\navistaram alguém segurando um vaso de maconha nas mãos. Eles pularam\no muro para entrar na propriedade e encontraram estufas onde as\nplantas estavam sendo cultivadas. Em seguida, realizadas buscas pelo\nlocal, localizaram mais de 12kg de \"pés de maconha\", além de\nestufas com controle de temperatura e sistema de ventilação para o\ncultivo das mudas. Tal situação evidencia a existência de elementos\nconcretos indicativos da flagrância, permitindo o ingresso no\ndomicílio sem o mandado judicial.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CERTEZA DA PRÁTICA DELITIVA -\nPRESCINDIBILIDADE)\n   STF - [[RE 603616]]-RO\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - PRESENÇA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2417244>>-MG, <<AgRg no HC 795935>>-SP,\n         <<AgRg no HC 755120>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"80704bed4dccc7e8ce26ad1fb27a48c0b23da06ff576b8d10e5fb555e4c9118a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
