# Registro público: STJ — 898420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63005/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c738d8a42297b4752bc5947db576b7447009a6a020583511f8708c192bf74e9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME
PERMANENTE. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA.
FORTE ODOR E VISUALIZAÇÃO DA DROGA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO.
ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante decidido no RE 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da
prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando
que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa
causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos
que apontem para o caso de flagrante delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, os policiais militares, ao passarem pelo local,
perceberam um intenso cheiro de maconha e inicialmente suspeitaram
que emanava do porta-malas de um carro estacionado na rua. Decidiram
investigar e, ao olharem por uma fresta no muro da residência,
avistaram alguém segurando um vaso de maconha nas mãos. Eles pularam
o muro para entrar na propriedade e encontraram estufas onde as
plantas estavam sendo cultivadas. Em seguida, realizadas buscas pelo
local, localizaram mais de 12kg de "pés de maconha", além de
estufas com controle de temperatura e sistema de ventilação para o
cultivo das mudas. Tal situação evidencia a existência de elementos
concretos indicativos da flagrância, permitindo o ingresso no
domicílio sem o mandado judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME
PERMANENTE. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA.
FORTE ODOR E VISUALIZAÇÃO DA DROGA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO.
ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
1. Consoante decidido no RE 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da
prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando
que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa
causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos
que apontem para o caso de flagrante delito.
2. Na espécie, os policiais militares, ao passarem pelo local,
perceberam um intenso cheiro de maconha e inicialmente suspeitaram
que emanava do porta-malas de um carro estacionado na rua. Decidiram
investigar e, ao olharem por uma fresta no muro da residência,
avistaram alguém segurando um vaso de maconha nas mãos. Eles pularam
o muro para entrar na propriedade e encontraram estufas onde as
plantas estavam sendo cultivadas. Em seguida, realizadas buscas pelo
local, localizaram mais de 12kg de "pés de maconha", além de
estufas com controle de temperatura e sistema de ventilação para o
cultivo das mudas. Tal situação evidencia a existência de elementos
concretos indicativos da flagrância, permitindo o ingresso no
domicílio sem o mandado judicial.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CERTEZA DA PRÁTICA DELITIVA -
PRESCINDIBILIDADE)
   STF - [[RE 603616]]-RO
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - PRESENÇA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2417244>>-MG, <<AgRg no HC 795935>>-SP,
         <<AgRg no HC 755120>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
