{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6301,"origem":"stj","sha256_origem":"58b8c300a2322cd882dcb959f4617ac2b7f84063ca9d271d4c48edca75e205d7","registro_original":{"id_fonte":"000818539","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"725645","numero_registro":"202200519259","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE\nRECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL\nDE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE\nDROGAS E DE DINHEIRO EM ESPÉCIE, ALÉM DE PETRECHO DO TRÁFICO.\nMEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INAPLICABILIDADE.\nCONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nII - No caso, a decisão do Juízo de origem que determinou a\nsegregação cautelar do agravante está em consonância com a\njurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em\ndados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade\nde garantia da ordem pública, notadamente se considerada a\nquantidade de drogas (1,5 kg de cocaína) e de pecúnia em espécie (R$\n49.768,00) apreendidas, além de \"1 (uma) espingarda marca Rossi, 1\n(uma) balança de precisão\", circunstâncias indicativas de um maior\ndesvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade\nconcreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da\nmedida extrema na hipótese.\nIII - Ressalta-se que não há que se falar em possibilidade de\naplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos\nelementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar,\ncomo na hipótese.\nIV -  A contemporaneidade da cautelar deve ser aferida tomando por\nbase, além da data dos fatos investigados, a permanência de\nelementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam\nresguardar com sua aplicação ainda existem. Ainda, deve ser feito o\njuízo de ponderação entre a medida imposta - restrição da liberdade\nde ir e vir - e os resultados que se buscam resguardar a fim de se\natender a regra de proporcionalidade estrita.\nV - No caso, o eg. Tribunal de origem, de forma acertada, destacou\nque o decreto prisional atende ao requisito da urgência, evidenciada\na sua contemporaneidade pela data da ocorrência dos fatos, aos\n10/8/2021, tendo sido decretada a prisão, em sede de recurso em\nsentido estrito, em 18/2/2022, tendo em vista a necessidade de\ngarantia da ordem pública \"em razão do distinto modus operandi e\nprobabilidade de reiteração e/ou facilitação para a prática\nespúria\", sendo razoável a duração do trâmite regular do recurso\npara o exercício da competência recursal da eg. Corte revisora.\nVI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"68f384d6e3be1c61b9b12119db3e67c7b5b629578ad4b640fcaaed05a98e4df7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
