# Registro público: STJ — 2099155

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63010/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4580d831b35838b80731d9685fc001c5dc89fc2596a392cf08c8e3bb8bfad9aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PROVIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/2. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, "o art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006 não estabelece parâmetros para a fixação do quantum
de redução da pena, mas apenas os requisitos para incidência da
minorante no delito de tráfico de drogas. Assim, fica a cargo do
julgador, no âmbito da discricionariedade fundamentada, determinar a
fração de redução adequada ao caso concreto." (AgRg no REsp n.
2.044.306/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, revela-se razoável
a aplicação da fração de 1/2 para a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, considerando-se a quantidade de droga
apreendida, cerca de 1 kg de cocaína, e ausência de outros elementos
adicionais.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PROVIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/2. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006 não estabelece parâmetros para a fixação do quantum
de redução da pena, mas apenas os requisitos para incidência da
minorante no delito de tráfico de drogas. Assim, fica a cargo do
julgador, no âmbito da discricionariedade fundamentada, determinar a
fração de redução adequada ao caso concreto." (AgRg no REsp n.
2.044.306/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023.)
2. Tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, revela-se razoável
a aplicação da fração de 1/2 para a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, considerando-se a quantidade de droga
apreendida, cerca de 1 kg de cocaína, e ausência de outros elementos
adicionais.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO REDUZIDA - ENTORPECENTE APREENDIDO -
FUNDAMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2044306>>-PR, <<AgRg no REsp 2047960>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2346743>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 2288625>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2128183>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
