{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63012,"origem":"stj","sha256_origem":"e79876dd60aabcb982b19d709b349bb67626d0a41c84a792840db1750e684ee1","registro_original":{"id_fonte":"000876014","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2452458","numero_registro":"202302850929","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE\nPRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA DECISÃO QUE EMITE JUÍZO\nPOSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Inviável o conhecimento da tese de preclusão pro judicato, tendo\nem vista que a matéria não foi debatida perante a Corte de origem,\nnão preenchendo, portanto, o requisito do prequestionamento.\n\"Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\no prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de\nadmissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de\nordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de\ninstância e violação da competência constitucionalmente definida\npara esta Corte.\" (AgRg no AREsp n. 2.198.104/MG, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.\n)\n2. O exercício do juízo positivo de admissibilidade processual ou\nrecursal não encerra a atividade jurisdicional do relator, tendo em\nvista que o magistrado conduz o processo e deve sempre analisar a\nsua necessidade ou desnecessidade, já que o princípio que norteia o\nsistema processual é o de que o juiz é o dominus processus, isto é,\né o senhor da causa e deve garantir que o processo chegue a um bom\ntermo, sempre observando os direitos e garantias das partes, seus\nônus e, também, buscando a construção da verdade processual\npossível. Portanto, mutatis mutandis, \"a jurisprudência desta Corte\nSuperior se consolidou pela inexistência da preclusão pro judicato\nquanto à admissibilidade recursal [...]\" (AgRg nos EAg n.\n1.355.610/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte\nEspecial, julgado em 3/6/2015, DJe de 4/8/2015.)\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ADMISSIBILIDADE RECURSAL - PRECLUSÃO PRO JUDICATO)\n   STJ - <<AgRg nos EAg 1355610>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2164343>>-PR,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1827173>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5fed6fcf6ec6f479108c20d397ffa94a57782500636d11ecda1143b79c556d3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
