# Registro público: STJ — 2452458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63012/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e79876dd60aabcb982b19d709b349bb67626d0a41c84a792840db1750e684ee1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA DECISÃO QUE EMITE JUÍZO
POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável o conhecimento da tese de preclusão pro judicato, tendo
em vista que a matéria não foi debatida perante a Corte de origem,
não preenchendo, portanto, o requisito do prequestionamento.
"Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de
admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de
ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de
instância e violação da competência constitucionalmente definida
para esta Corte." (AgRg no AREsp n. 2.198.104/MG, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.
)
- **Item 2 (texto oficial):** O exercício do juízo positivo de admissibilidade processual ou
recursal não encerra a atividade jurisdicional do relator, tendo em
vista que o magistrado conduz o processo e deve sempre analisar a
sua necessidade ou desnecessidade, já que o princípio que norteia o
sistema processual é o de que o juiz é o dominus processus, isto é,
é o senhor da causa e deve garantir que o processo chegue a um bom
termo, sempre observando os direitos e garantias das partes, seus
ônus e, também, buscando a construção da verdade processual
possível. Portanto, mutatis mutandis, "a jurisprudência desta Corte
Superior se consolidou pela inexistência da preclusão pro judicato
quanto à admissibilidade recursal [...]" (AgRg nos EAg n.
1.355.610/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte
Especial, julgado em 3/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA DECISÃO QUE EMITE JUÍZO
POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inviável o conhecimento da tese de preclusão pro judicato, tendo
em vista que a matéria não foi debatida perante a Corte de origem,
não preenchendo, portanto, o requisito do prequestionamento.
"Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de
admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de
ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de
instância e violação da competência constitucionalmente definida
para esta Corte." (AgRg no AREsp n. 2.198.104/MG, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.
)
2. O exercício do juízo positivo de admissibilidade processual ou
recursal não encerra a atividade jurisdicional do relator, tendo em
vista que o magistrado conduz o processo e deve sempre analisar a
sua necessidade ou desnecessidade, já que o princípio que norteia o
sistema processual é o de que o juiz é o dominus processus, isto é,
é o senhor da causa e deve garantir que o processo chegue a um bom
termo, sempre observando os direitos e garantias das partes, seus
ônus e, também, buscando a construção da verdade processual
possível. Portanto, mutatis mutandis, "a jurisprudência desta Corte
Superior se consolidou pela inexistência da preclusão pro judicato
quanto à admissibilidade recursal [...]" (AgRg nos EAg n.
1.355.610/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte
Especial, julgado em 3/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADMISSIBILIDADE RECURSAL - PRECLUSÃO PRO JUDICATO)
   STJ - <<AgRg nos EAg 1355610>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2164343>>-PR,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1827173>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
