{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63013,"origem":"stj","sha256_origem":"938239356a8b75e6d99871822f3d7ea3abf4df645325c79c24207b46a3a88a4b","registro_original":{"id_fonte":"000876015","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"197134","numero_registro":"202401450982","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR TRÊS\nVEZES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA\nDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nMODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a\nliberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível\ntão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito\n(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.\nO Juízo sentenciante deve observar o disposto no art. 387, § 1º, do\nCPP, com a indicação dos fundamentos concretos para a manutenção da\nprisão cautelar anteriormente imposta ao agente.\n2. No caso,  a prisão foi mantida em razão do modus operandi da\nprática delitiva, em que o recorrente e outros agentes, com uso de\narma de fogo e emprego de ameaça, em via pública, durante o dia,\nabordaram três vítimas distintas, subtraindo-lhes os bens, além de\npermanecerem inalteradas as circunstâncias que ensejaram a custódia,\no que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a\nconsequente negativa do direito de recorrer em liberdade.\nA mais disso, recentemente, o acusado foi condenado em primeiro grau\npelo delito de tráfico de drogas e, conforme sedimentado em farta\njurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos\ninfracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso\njustificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a\nreiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.\n3. A tese de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo\ncolegiado estadual, o que impede a análise por esta Corte, sob pena\nde indevida supressão de instância.\n4. Recurso ordinário a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(RAZÕES DE DECIDIR - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)\n   STJ - <<RHC 94488>>-PA\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 76929>>-MG, <<AgRg no RHC 193394>>-MT,\n         <<AgRg no AgRg no RHC 186112>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 175552>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d436501e7f6952eebd6b3488d5880d820a3bdceb8e9056d297d833fd0895d688","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
