# Registro público: STJ — 2396616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63014/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e88001e1a75e194faa39552e357ce463e30bb1745ac8280fcf8ce1ac27272de3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que "os embargos de declaração
intempestivos não interrompem nem suspendem o prazo para a
interposição de outros recursos, pois manifestamente incabíveis"
(AgRg em EDcl em AREsp n. 868.575/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Quinta Turma, 20/6/2017, DJe 26/6/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5
dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258,
caput, do RISTJ, e, por isso, é intempestivo, no presente caso, haja
vista que a decisão foi publicada no DJe de 13/5/2024, e o recurso
foi interposto em 23/5/2024.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte Superior entende que "os embargos de declaração
intempestivos não interrompem nem suspendem o prazo para a
interposição de outros recursos, pois manifestamente incabíveis"
(AgRg em EDcl em AREsp n. 868.575/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Quinta Turma, 20/6/2017, DJe 26/6/2017).
2. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5
dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258,
caput, do RISTJ, e, por isso, é intempestivo, no presente caso, haja
vista que a decisão foi publicada no DJe de 13/5/2024, e o recurso
foi interposto em 23/5/2024.
3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
