{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63015,"origem":"stj","sha256_origem":"27194adc9605b50c9258d0fc3df0cbd4833900efe7d10c1a08a37f93437f7f8e","registro_original":{"id_fonte":"000876017","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2008575","numero_registro":"202201872564","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDENIZAÇÃO. ART. 387,\nINCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE\nINDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO NA DENÚNCIA. VÍCIO DO\nACÓRDÃO EMBARGADO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nREJEITADOS.\n1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os\nembargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir\nomissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente\nexistentes no julgado, o que não se verificou na hipótese.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu-se\nem que a fixação do valor mínimo indenizatório por danos materiais\nou morais, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo 983/STJ, exige\nque a acusação tenha formulado pedido expresso na inicial\nacusatória, especificado o quantum pretendido e, ainda, que tenha\nhavido instrução probatória específica, a fim de se viabilizar à\ndefesa o exercício do contraditório e da ampla defesa.\n3. No presente caso, além de não haver indicação expressa na\ndenúncia do valor que se pretende a título de reparação dos danos\nmateriais, a moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias\ndá conta de que o bem subtraído, vale dizer, um aparelho celular,\nfoi apreendido e restituído à vítima. Ora, o afastamento desse\npremissa fática, de forma a concluir que, em verdade, não houve\napreensão da res furtiva, aliás, conclusão diametralmente oposta ao\nque consta na inicial acusatória, exigiria amplo revolvimento\nprobatório, o que não é possível na via recursal eleita.\n4. Vê-se, portanto, que os presentes embargos de declaração revelam\nmero inconformismo da parte, tendo sido opostos com o manifesto\npropósito de promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada\ne já decidida, o que evidentemente não corresponde à finalidade\ndesse recurso.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7f82b2b22fd125b00a4bb2112fda88b9888358e4452c94dac50cb55fb91c23c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
