# Registro público: STJ — 2008575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63015/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27194adc9605b50c9258d0fc3df0cbd4833900efe7d10c1a08a37f93437f7f8e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDENIZAÇÃO. ART. 387,
INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO NA DENÚNCIA. VÍCIO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os
embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir
omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente
existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu-se
em que a fixação do valor mínimo indenizatório por danos materiais
ou morais, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo 983/STJ, exige
que a acusação tenha formulado pedido expresso na inicial
acusatória, especificado o quantum pretendido e, ainda, que tenha
havido instrução probatória específica, a fim de se viabilizar à
defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, além de não haver indicação expressa na
denúncia do valor que se pretende a título de reparação dos danos
materiais, a moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias
dá conta de que o bem subtraído, vale dizer, um aparelho celular,
foi apreendido e restituído à vítima. Ora, o afastamento desse
premissa fática, de forma a concluir que, em verdade, não houve
apreensão da res furtiva, aliás, conclusão diametralmente oposta ao
que consta na inicial acusatória, exigiria amplo revolvimento
probatório, o que não é possível na via recursal eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Vê-se, portanto, que os presentes embargos de declaração revelam
mero inconformismo da parte, tendo sido opostos com o manifesto
propósito de promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada
e já decidida, o que evidentemente não corresponde à finalidade
desse recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDENIZAÇÃO. ART. 387,
INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO NA DENÚNCIA. VÍCIO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os
embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir
omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente
existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu-se
em que a fixação do valor mínimo indenizatório por danos materiais
ou morais, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo 983/STJ, exige
que a acusação tenha formulado pedido expresso na inicial
acusatória, especificado o quantum pretendido e, ainda, que tenha
havido instrução probatória específica, a fim de se viabilizar à
defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. No presente caso, além de não haver indicação expressa na
denúncia do valor que se pretende a título de reparação dos danos
materiais, a moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias
dá conta de que o bem subtraído, vale dizer, um aparelho celular,
foi apreendido e restituído à vítima. Ora, o afastamento desse
premissa fática, de forma a concluir que, em verdade, não houve
apreensão da res furtiva, aliás, conclusão diametralmente oposta ao
que consta na inicial acusatória, exigiria amplo revolvimento
probatório, o que não é possível na via recursal eleita.
4. Vê-se, portanto, que os presentes embargos de declaração revelam
mero inconformismo da parte, tendo sido opostos com o manifesto
propósito de promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada
e já decidida, o que evidentemente não corresponde à finalidade
desse recurso.
5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
