# Registro público: STJ — 2398067

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63019/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f8c2a02efa1bc99b22c0c98a00e85e18eb3010baca6afc01aa9a66795c7bb25

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.  VERIFICAÇÃO DE
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de exame acerca da dedicação do agravante a
atividades criminosas, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez
que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem e aplicar a
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demandaria a
incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O presente recurso não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,
de modo que merece ser integralmente mantida.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ilegalidade a ser reparada mediante a concessão de ordem
de habeas corpus de ofício.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.  VERIFICAÇÃO DE
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de exame acerca da dedicação do agravante a
atividades criminosas, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez
que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem e aplicar a
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demandaria a
incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.
2. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,
de modo que merece ser integralmente mantida.
3. Não há ilegalidade a ser reparada mediante a concessão de ordem
de habeas corpus de ofício.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
