{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6302,"origem":"stj","sha256_origem":"ea04bf72833dcea54a2e6da70f0eb6a5b1747acbc86317a45a49e1405c6b3f4e","registro_original":{"id_fonte":"000818540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"738593","numero_registro":"202201231380","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA\nINGRESSO DOMICILIAR. INFORMAÇÃO ANTERIOR DA TRAFICÂNCIA POR PESSOA E\nEM LOCAL DETERMINADOS, VISUALIZAÇÃO DO AGENTE CONSOANTE DESCRIÇÃO,\nTENTATIVA DE EVASÃO E APREENSÃO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA. AGENTE SOLTO ANTERIORMENTE POR DECISÃO DESTA EG. CORTE\nSUPERIOR. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É cediço que em se tratando de crimes de natureza permanente,\ncomo é o caso do tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado\nde busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de\nquem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se\nfalar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida.\nII - No caso, após informação da prática de tráfico em determinado\nlocal por pessoa com determinadas características, os policiais\nlograram encontrar no endereço indicado o paciente, consoante\noutrora descrito, que, ao visualizar os agentes, ingressou em sua\nresidência e tentou fechar o portão. Ao ser abordado, foi apreendida\nquantia em dinheiro e \"Na geladeira, localizaram 1 porção de\nmaconha (13,4g), e, dentro de um fogão, o qual estava na parte\nexterna da casa, 1 porção de cocaína (28,02 g), 35 pinos vazios e um\nrolo plástico. Em vistoria na casa, sobre um rack, encontraram uma\nbolsinha, contendo a quantia de R$ 325,00 em dinheiro, além de um\ncelular\".\nIII - A hipótese representa a flagrância permanente de tráfico de\nentorpecentes, com base em fundadas suspeitas - informação anterior\nde tráfico em determinado local por pessoa com características\ndescritas, visualização do paciente que tentou se esquivar da\npolícia e abordagem, ocasião da apreensão da droga. Realizada busca\npessoal, foi encontrada na posse do paciente determinada quantia em\ndinheiro e, em locais distintos da residência, foram apreendidas\nmaconha, cocaína, pinos vazios, rolo plástico, dinheiro e celular,\nsituação fática que se amolda às hipóteses legais de mitigação do\ndireito à inviolabilidade de domicílio. Dessa feita, devidamente\nconfigurado o flagrante de crime permanente, fundado em justa causa,\nresta autorizado o ingresso no domicílio.\nIV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nV - In casu, a decisão do Juízo de origem que determinou a\nsegregação cautelar do recorrente está em consonância com a\njurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em\ndados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade\nde garantia da ordem pública, diante do trânsito do agente na senda\ncriminosa, uma vez que \"o autuado foi solto por decisão proferida\npelo Colendo STJ em 09/12/2021, ou seja, menos de 4 meses antes da\nprisão efetuada na data de ontem\", somada à apreensão de pequenas,\nmas variadas porções de drogas (28,02g de cocaína e 13,4g de\nmaconha), evidenciando de maneira inconteste a periculosidade\nconcreta do recorrente e a probabilidade de repetição de condutas\ntidas por delituosas,  tudo a demonstrar a indispensabilidade da\nimposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de\nreiteração delitiva.\nVI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f2bb47ceb361098eb386d1e0facefb95bc062917c6bbd4ee002ed20f975d0a0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
