# Registro público: STJ — 2589089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63025/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63025.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 819e5003cbcf93d813046797fbb99e8d398f785fac761d70cd3cd34cf445df45

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. PENA-BASE
FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento
da decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial,
o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão não admitiu o recurso especial assentando o óbice da
Súmula n. 7/STJ; todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de
impugnar referida fundamentação.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a
demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia bem
como a violação da lei federal independem do reexame do conjunto
fático-probatório dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Com relação à fixação de regime de cumprimento de pena, a
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser imprescindível,
para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação
concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal ou na gravidade concreta do
delito, evidenciada esta última pelo modus operandi que desborde dos
elementos normais do tipo penal violado.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, em que pese a reprimenda corporal definitiva ter sido
fixada em quantum não superior a 04 (quatro) anos, a pena-base foi
fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstância
judicial negativa (antecedentes), o que justifica a imposição de
regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, na forma do
art. 33, § 3º, do CP. Além disso, o agravante é reincidente.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. PENA-BASE
FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento
da decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial,
o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ.
2. A decisão não admitiu o recurso especial assentando o óbice da
Súmula n. 7/STJ; todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de
impugnar referida fundamentação.
3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a
demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia bem
como a violação da lei federal independem do reexame do conjunto
fático-probatório dos autos.
5. Com relação à fixação de regime de cumprimento de pena, a
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser imprescindível,
para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação
concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal ou na gravidade concreta do
delito, evidenciada esta última pelo modus operandi que desborde dos
elementos normais do tipo penal violado.
6. No caso, em que pese a reprimenda corporal definitiva ter sido
fixada em quantum não superior a 04 (quatro) anos, a pena-base foi
fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstância
judicial negativa (antecedentes), o que justifica a imposição de
regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, na forma do
art. 33, § 3º, do CP. Além disso, o agravante é reincidente.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2121358>>-ES,
         <<AgRg no AREsp 2091694>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1415531>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 704819](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36172/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2183472](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150626/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1048498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128217/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
