# Registro público: STJ — 1844090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63027/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63027.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e4de931d8d2f9abb2dca57834e5fb6ca1bc6d1a72ff0d105bfc77b64ca69e0e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876029
- **Número de registro na fonte:** 201903144520
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E EVASÃO DE DIVISAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 13 E 334, AMBOS DO CP, C/C O ART. 148 DO CTN. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. TESE DE INIDONEIDADE DOS ELEMENTOS SOPESADOS PARA AUMENTAR A PENA NA PRIMEIRA FASE. INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 283/STF. SUPOSTA ILEGALIDADE NO CRITÉRIO ADOTADO PARA AUMENTAR A PENA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo regimental improvido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E EVASÃO DE
DIVISAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 13 E 334, AMBOS DO CP, C/C O ART. 148 DO
CTN. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP.
TESE DE INIDONEIDADE DOS ELEMENTOS SOPESADOS PARA AUMENTAR A PENA NA
PRIMEIRA FASE. INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
283/STF. SUPOSTA ILEGALIDADE NO CRITÉRIO ADOTADO PARA AUMENTAR A
PENA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO
IMPOSITIVO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIO MATEMÁTICO - EXASPERAÇÃO - PENA-BASE
- DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1218352>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1195931>>-SE, <<REsp 1758958>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1844090 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4e4de931d8d2f9abb2dca57834e5fb6ca1bc6d1a72ff0d105bfc77b64ca69e0e
- **SHA-256 do comentário:** f28ba48ae5f9fe551730bdef5bf52f37b3507b90862f7ddd9fda0506e9a6aaec
