{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63029,"origem":"stj","sha256_origem":"94bcd5f72227c71778e36d1354ab943eb17ae859bf1ff4bfe5433d9a60634f84","registro_original":{"id_fonte":"000876031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"827060","numero_registro":"202301837938","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nROUBO. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL, RATIFICADO EM JUÍZO. PROVA ISOLADA.\nINEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES.\nPRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO RESTABELECIDA. DECISÃO\nMANTIDA.\n1 - O Tribunal a quo condenou os pacientes com base no\nreconhecimento feito pelos policiais, que afirmaram que o tênis que\nera usado por um dos réus era similar ao das imagens obtidas, e em\nrazão da apreensão de pão com alho e cigarros, um simulacro de arma\nde fogo e uma sacola com roupas com as mesmas características das\nusadas pelos roubadores.\n2 - Ocorre que o Juiz sentenciante afirmou que as imagens\ncolacionadas aos autos são de baixa qualidade, não podendo, assim,\nservir de base para a condenação. Ademais, os itens apreendidos não\nforam localizados com os pacientes, mas em um local em que havia\nconstante troca de moradores.\n3 - Portanto, há irregularidade incontroversa no reconhecimento\nrealizado e inexistem provas independentes e suficientes, produzidas\nsobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, que sustentem o\nédito condenatório, tal como afirmou o Juiz sentenciante.\n4 - Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO\nPROCEDIMENTO - NULIDADE - OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES)\n   STJ - <<AgRg no HC 782370>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d78b260dfd0e166c51cd45a2da2309c124b569adbfed1b9a34a8aae921c5235c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
