{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6303,"origem":"stj","sha256_origem":"3b6968c5b4a429e39d5dc932ba0c0aaa94dfd148112a9e2d7e69202e5e10400e","registro_original":{"id_fonte":"000818541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"739214","numero_registro":"202201263895","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INAPLICABILIDADE.\nNOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.\nINEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nII - No caso, a decisão do Juízo de origem que determinou a\nsegregação cautelar do agravante está em consonância com a\njurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em\ndados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade\nde garantia da ordem pública, diante do trânsito do agente na senda\ncriminosa, porquanto preso em flagrante em pleno gozo de liberdade\nprovisória por crime de mesma natureza, pois solto poucos dias antes\nda data dos fatos em apuração, somada à apreensão de drogas de\nnatureza mais nociva, embora em pequenas porções de \"10 (dez) pinos\nde cocaína, pesando 13,2 g, 02 (duas) porções de skank, pesando 6,8\ng, e 01 (um) filete de maconha, com peso total de 1,8 g\",\nevidenciando de maneira inconteste a periculosidade concreta do\nrecorrente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por\ndelituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da\nsegregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração\ndelitiva.\nIII - Ressalta-se que não há que se falar em possibilidade de\naplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos\nelementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar,\ncomo na hipótese.\nIV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\n Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"612be766245809b1ee1b02975663002388055e7a7f6384d291bac8bbcb348d94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
