# Registro público: STJ — 759045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63031/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63031.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a24cedf99d08b89cc75bdcb7b6a430aa5e631fc79b92f5451ade658f1e2c2a2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876033
- **Número de registro na fonte:** 202202312880
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DROGAS ENCONTRADAS
EM LOCAL ABERTO AO PÚBLICO. DESTINAÇÃO À MORADIA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o disposto no art. 5.º, inciso XI, da Constituição da
República, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial".
- **Item 2 (texto oficial):** A partir do julgamento do HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, pela Sexta Turma, foram estabelecidos parâmetros para
o reconhecimento de situações que configurem a existência de
fundada suspeita da ocorrência de flagrante delito, de modo que se
tenha por justificado o ingresso policial no domicílio alheio.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que as drogas foram encontradas pelos agentes
policiais em um bar, local aberto ao público. Nesse contexto,
segundo a compreensão desta Corte Superior de Justiça, não há ofensa
à garantia da inviolabilidade de domicílio, uma vez que o referido
local não se enquadra no conceito de "casa" para fins da proteção
constitucional. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, para se acolher a alegação da Defesa - de que o imóvel
era utilizado como moradia da Agravante-, seria necessário,
inevitavelmente, proceder a aprofundado reexame do conjunto
fático-probatório, o que é impróprio na via do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal a quo manteve o afastamento da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
a partir de registros de mensagens extraídas do aparelho celular da
Acusada, os quais revelaram seu envolvimento com a traficância "pelo
menos, de julho de 2019 até 9 de janeiro de 2020". Nesse contexto,
a modificação dessa conclusão quanto à dedicação da Ré à atividade
criminosa exigiria a reapreciação do caderno probatório, incabível
na via eleita. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DROGAS ENCONTRADAS
EM LOCAL ABERTO AO PÚBLICO. DESTINAÇÃO À MORADIA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no art. 5.º, inciso XI, da Constituição da
República, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial".
2. A partir do julgamento do HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, pela Sexta Turma, foram estabelecidos parâmetros para
o reconhecimento de situações que configurem a existência de
fundada suspeita da ocorrência de flagrante delito, de modo que se
tenha por justificado o ingresso policial no domicílio alheio.
3. Hipótese em que as drogas foram encontradas pelos agentes
policiais em um bar, local aberto ao público. Nesse contexto,
segundo a compreensão desta Corte Superior de Justiça, não há ofensa
à garantia da inviolabilidade de domicílio, uma vez que o referido
local não se enquadra no conceito de "casa" para fins da proteção
constitucional. Precedentes.
4. Ademais, para se acolher a alegação da Defesa - de que o imóvel
era utilizado como moradia da Agravante-, seria necessário,
inevitavelmente, proceder a aprofundado reexame do conjunto
fático-probatório, o que é impróprio na via do habeas corpus.
5. O Tribunal a quo manteve o afastamento da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
a partir de registros de mensagens extraídas do aparelho celular da
Acusada, os quais revelaram seu envolvimento com a traficância "pelo
menos, de julho de 2019 até 9 de janeiro de 2020". Nesse contexto,
a modificação dessa conclusão quanto à dedicação da Ré à atividade
criminosa exigiria a reapreciação do caderno probatório, incabível
na via eleita. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - LOCAL NÃO ABERTO AO PÚBLICO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<RHC 57427>>-SP, <<AgRg no HC 824619>>-SC
(HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 609916>>-PR, <<AgRg no HC 621302>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 759045 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8a24cedf99d08b89cc75bdcb7b6a430aa5e631fc79b92f5451ade658f1e2c2a2
- **SHA-256 do comentário:** b40734fb0f6a062cb399e9c49d42554083c7f6ac27f0cb2dad11f52973966532
