{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63042,"origem":"stj","sha256_origem":"43fa1db26304a489cdce4e243e7c6b13b2c4066594d952008ce9b7fd49278bfb","registro_original":{"id_fonte":"000876044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"848841","numero_registro":"202303016390","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM\nCONCEDIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO APTO A AFASTAR AS RAZÕES\nCONSIDERADAS NO JULGADO AGRAVADO, O QUAL ESTÁ EM SINTONIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.\n1. Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes\npara infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios\nfundamentos.\n2. As imagens das câmeras indicadas pela acusação são referentes a\noutros delitos que teriam sido perpetrados pelos réus e não aquele\nobjeto deste feito, de maneira que inviável querer comprovar a\nautoria do delito ora analisado por fato distinto. Além disso,\nreafirmo que, pelo que consta dos autos, as vítimas inicialmente\ncompareceram na Delegacia já apresentando fotografias dos pacientes\nextraídas da rede social e apenas depois lhes apresentaram novas\nfotos em solo policial.\n3. Quanto ao mencionado reconhecimento judicial, reitero que foi\nrealizado tão somente pela vítima Mário e por câmera, e mais uma vez\nsem a observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP\n(fl. 427). Por fim, o fato de os agentes terem vasta lista de\nantecedentes não é capaz - e nem poderia ser - de comprovar a\nprática de crime distinto, analisado no presente feito.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL - INOBSERVÂNCIA -\nOUTROS MEIOS DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 865763>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7d992dac42a509ada404a9fc08aa8fac93f2a48c01ca433372564c0f3dd17261","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"43fa1db26304a489cdce4e243e7c6b13b2c4066594d952008ce9b7fd49278bfb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
