# Registro público: STJ — 845777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63043/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63043.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98c8f97c5acc3c018fd93e66ff36e4927ce5ad61a021cacd52f8a07b4e70b7c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876154
- **Número de registro na fonte:** 202302863058
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART.
28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS ACERCA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTE E
PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS (8,20 G DE MACONHA; 3 G DE
COCAÍNA; E 0,8 G DE CRACK). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça já decidiu que a
lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação
entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande
traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei
anterior (Lei n. 6.368/1976) - (AgRg no HC n. 866.780/PE, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/3/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em apreço, observa-se a ausência de fundamentação a
sustentar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, porquanto
baseada apenas na prisão do réu em ponto de tráfico de drogas da
facção "os manos" e na diversidade de material entorpecente
apreendido, embora em quantidade ínfima.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravado não foi surpreendido comercializando, expondo à venda,
entregando ou fornecendo drogas a consumo de terceiros, a denotar
fundada dúvida que deve se resolver em favor do acusado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART.
28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS ACERCA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTE E
PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS (8,20 G DE MACONHA; 3 G DE
COCAÍNA; E 0,8 G DE CRACK). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça já decidiu que a
lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação
entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande
traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei
anterior (Lei n. 6.368/1976) - (AgRg no HC n. 866.780/PE, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/3/2024).
2. No caso em apreço, observa-se a ausência de fundamentação a
sustentar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, porquanto
baseada apenas na prisão do réu em ponto de tráfico de drogas da
facção "os manos" e na diversidade de material entorpecente
apreendido, embora em quantidade ínfima.
3. O agravado não foi surpreendido comercializando, expondo à venda,
entregando ou fornecendo drogas a consumo de terceiros, a denotar
fundada dúvida que deve se resolver em favor do acusado.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FIGURAS DO USUÁRIO E TRAFICANTE - PARÂMETROS DE DIFERENCIAÇÃO
IMPRECISOS)
   STJ - <<AgRg no HC 866780>>-PE, <<AgRg no HC 790423>>-SP,
         <<AgRg no HC 802655>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 872565](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110880/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2761441](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121401/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 924452](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77520/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 98c8f97c5acc3c018fd93e66ff36e4927ce5ad61a021cacd52f8a07b4e70b7c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 98c8f97c5acc3c018fd93e66ff36e4927ce5ad61a021cacd52f8a07b4e70b7c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 845777 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 98c8f97c5acc3c018fd93e66ff36e4927ce5ad61a021cacd52f8a07b4e70b7c6
- **SHA-256 do comentário:** 898965fa0768c0677262236c73ce3bc29fe3cad3c46dbd6a412f3cd9b1299e44
