{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63044,"origem":"stj","sha256_origem":"61e5bbef418cf48c34079fbab8e4b898efc52c73f0761e520c1c8e1cbe417cbe","registro_original":{"id_fonte":"000876155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"883008","numero_registro":"202400020930","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO\nPÚBLICO DE SÃO PAULO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO\nDE DROGAS (8,73 G DE CRACK E 3 MICROTUBOS DE COCAÍNA). PROVAS\nILÍCITAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL, FORA DAS\nHIPÓTESES LEGAIS. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA.\nCONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS\nPROVAS OBTIDAS NOS ATOS CONSIDERADOS ILEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nEVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.\n1. Não obstante a impetração do presente habeas corpus substitutivo\nde recurso especial, restou evidenciada flagrante ilegalidade apta a\njustificar a concessão da ordem de ofício.\n2. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n.\n598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é\npossível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir\na conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da\nresidência, cuja urgência em sua cessação demande ação imediata.\n3. A moldura fática delineada na instância ordinária indica que o\ningresso dos policiais na residência do agravado foi fundado\nunicamente em denúncia anônima informando que um rapaz chamado\nGabriel estava portando um saco de lixo preto com grande quantidade\nde drogas, de modo que não restou verificada a necessária justa\ncausa apta a demonstrar a legalidade do ingresso forçado ou\nautorizado na residência do réu, sendo apreendida ínfima quantidade\nde substância entorpecente (8,73 g de Benzoilmetilecgonina,\ndivididos em 54 porções de crack e 3 microtubos de cocaína).\n4. No caso dos autos, não havia sequer motivo para os agentes\npoliciais intentarem a entrada no imóvel do agravado, fosse forçada\nou autorizada, visto que não empreenderam nenhuma diligência para\nconfirmar a denúncia anônima recebida. Assim, a despeito da\nexistência de documento assinado pelo réu autorizando o ingresso em\nsua residência, de rigor o reconhecimento da ilicitude do ato.\n5. Evidenciada a manifesta ilegalidade no acórdão ora hostilizado,\ndeve ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio do\ningresso no domicílio do agravado, bem como daquelas que dela\nderivaram.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FLAGRANTE DELITO)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP\n(DENÚNCIA ANÔNIMA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2075855>>-MG\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO -\nSITUAÇÃO DESFAVORÁVEL)\n   STJ - <<AgRg no HC 768191>>-SP, <<HC 704803>>-SP,\n         <<AgRg no HC 710304>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"657449480c184320e144e83244cc74bd1778c78f752fa23d879195719948e54c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
