{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63047,"origem":"stj","sha256_origem":"a4e429a7513bf030c6bbd5791c4e7f5991e0d23d00a814a71441a3fc527749a0","registro_original":{"id_fonte":"000876158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2102448","numero_registro":"202303767869","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.\nRECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO\nEXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA\n284/STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. FURTO\nTENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.\nMULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. HABITUALIDADE DELITIVA. MAIOR\nREPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES.\n1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais\nautorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do\ninciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso\nespecial por incidência da Súmula 284/STF, exceto quando as razões\nrecursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento, hipótese\ndos autos.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do\nprincípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso\nconcreto, a verificação da medida ser socialmente recomendável. Na\nhipótese dos autos, o agravante é multirreincidente em crimes\npatrimoniais, o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade\nmaterial, estando a decisão agravada em linha com a jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:B LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO\nCONSTITUCIONAL - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<EAREsp 1672966>>-MG\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 864807>>-DF, <<AgRg no HC 872997>>-MS,\n         <<AgRg no HC 876671>>-SC, <<AgRg no REsp 2098477>>-PR,\n         <<AgRg no HC 867802>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ddda2b9c273adc367508391bbe127a7b379677bfcef0418b484d9e0d11f3bd83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
