# Registro público: STJ — 2138183

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63048/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdd7c9024b54be4e82256da624503b47bc20e1afafa7ab32609970e702fcb048

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876159
- **Número de registro na fonte:** 202401412133
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (401,55 KG DE COCAÍNA). CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MODUS OPERANDI NÃO UTILIZADO COMO
FUNDAMENTO. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM
SUPORTE NA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE
DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, TER O CONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se desconhece que o modus operandi é fundamento idôneo para
se justificar o não reconhecimento da causa especial de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sucede
que, no caso concreto, o referido fundamento não fora utilizado
pelas instâncias ordinárias.
- **Item 2 (texto oficial):** No que se refere à matéria posta em discussão no presente agravo,
consta da sentença condenatória e do combatido aresto: [...] Afasto
a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º
da citada lei tendo em vista o fato de que incompatível com a
criação de verdadeiro empreendimento voltado para a prática do crime
de tráfico de drogas, a denotar a dedicação do réu a atividades
criminosas. [...] Na derradeira etapa do sancionamento, a vultosa
quantidade do poderoso estupefaciente apreendido [frise-se: 401,55
kg de cocaína, cf. laudos de constatação (fls. 22/7) e de exame
químico-toxicológico (fls. 86/93)] imanente a quem se devota ou se
consagra ao mister infracional, desautorizava, sem dúvida, a redução
trazida pelo citado preceito da nova Lei de Drogas, por indigitar
inequívoco envolvimento com atividades criminosas. O traficante de
ocasião, o indivíduo que incorre n'um deslize do qual se escusará
categoricamente, não guarda nem traz consigo a enorme quantidade
aqui referida (fls. 1.352 e 2.749/2.750).
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias fundamentaram o não reconhecimento da
causa especial de diminuição da pena com suporte, exclusivo, na
quantidade de droga apreendida.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que
isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente
apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão
acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim,
afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (AgRg
no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro Nefi Cordeiro Sexta Turma, DJe
26/3/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.480.074/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/7/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (401,55 KG DE COCAÍNA). CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MODUS OPERANDI NÃO UTILIZADO COMO
FUNDAMENTO. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM
SUPORTE NA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE
DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, TER O CONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE.
1. Não se desconhece que o modus operandi é fundamento idôneo para
se justificar o não reconhecimento da causa especial de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sucede
que, no caso concreto, o referido fundamento não fora utilizado
pelas instâncias ordinárias.
2. No que se refere à matéria posta em discussão no presente agravo,
consta da sentença condenatória e do combatido aresto: [...] Afasto
a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º
da citada lei tendo em vista o fato de que incompatível com a
criação de verdadeiro empreendimento voltado para a prática do crime
de tráfico de drogas, a denotar a dedicação do réu a atividades
criminosas. [...] Na derradeira etapa do sancionamento, a vultosa
quantidade do poderoso estupefaciente apreendido [frise-se: 401,55
kg de cocaína, cf. laudos de constatação (fls. 22/7) e de exame
químico-toxicológico (fls. 86/93)] imanente a quem se devota ou se
consagra ao mister infracional, desautorizava, sem dúvida, a redução
trazida pelo citado preceito da nova Lei de Drogas, por indigitar
inequívoco envolvimento com atividades criminosas. O traficante de
ocasião, o indivíduo que incorre n'um deslize do qual se escusará
categoricamente, não guarda nem traz consigo a enorme quantidade
aqui referida (fls. 1.352 e 2.749/2.750).
3. As instâncias ordinárias fundamentaram o não reconhecimento da
causa especial de diminuição da pena com suporte, exclusivo, na
quantidade de droga apreendida.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que
isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente
apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão
acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim,
afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (AgRg
no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro Nefi Cordeiro Sexta Turma, DJe
26/3/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.480.074/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/7/2019).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTIDADE DE DROGA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1480074>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2099155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63010/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

