{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63052,"origem":"stj","sha256_origem":"567d1291fdf3c15168c35c8d84ea1a405f739d1a46a617104c0c539fa7a5b348","registro_original":{"id_fonte":"000876163","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg na TutAntAnt","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA\nANTECEDENTE","numero_processo":"255","numero_registro":"202401619372","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA ANTECIPADA\nANTECEDENTE RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS.  ARTS. 33 E 35 DA LEI N.\n11.343/2006 E ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA\nMANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO\nDOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como\nregra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando\nestiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se\nmostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida\nextrema, previstos na legislação processual penal.\n2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente\nmotivada, pois se referiu expressamente o Juiz ao motivo que levou à\npreservação da custódia no curso do feito, ou seja, à gravidade\nconcreta da conduta, extraída da grande quantidade de entorpecente\napreendido - 33kg (trinta e três quilos) de cocaína -, o que se\ndepreende dos autos do HC n. 808.441/SP (impetrado nesta Corte\nSuperior também em favor do ora agravante), na medida em que a\ndefesa nem mesmo juntou a estes autos as decisões proferidas durante\no processo e que mantiveram a medida extrema, omissão que poderia\nensejar, inclusive, o indeferimento liminar do writ, sem exame\nmeritório, por ausência de prova pré-constituída.\n3. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, consoante consignado na\ndecisão agravada, a questão não foi examinada pelo Tribunal de\norigem no acórdão impugnado (HC n. 2339951-88.2023.8.26.0000),\ntampouco no acórdão proferido no writ mencionado pela defesa nas\nrazões do anterior agravo interno (HC n. 2118593-17.2024.8.26.0000,\no qual foi impetrado objetivando justamente a prisão no domicílio),\no que impede o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de\nindevida supressão de instância.\nNeste último habeas corpus (HC n. 2118593-17.2024.8.26.0000), a\npetição inicial foi indeferida em razão da compreensão de que \"ao\npaciente faculta-se a interposição de agravo em execução, visando à\nreforma da decisão contra a qual ora se insurge, não sendo o 'Habeas\nCorpus' a via adequada para tal\".\nEm razão disso, a decisão agravada concluiu pela existência de\nevidente constrangimento ilegal ocasionado ao acusado, em razão de\nser uníssona a orientação desta Casa no sentido do cabimento do\nremédio constitucional para o exame de questões de direito que, por\nassim dizer, não demandam o revolvimento de fatos e provas, e\nconcedeu habeas corpus de ofício a fim de determinar que o Tribunal\nde origem examinasse o mérito do HC n. 2118593-17.2024.8.26.0000, lá\nimpetrado, como entendesse de direito.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 819591>>-SP, <<AgRg no HC 785562>>-SP,\n         <<AgRg no HC 783285>>-SP, <<AgRg no RHC 174188>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"72e3d69698ddcfaa0899279ca4e3fea9d9ac1c54a9b2676a49ecb686f9f2ece9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
