# Registro público: STJ — 255

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 567d1291fdf3c15168c35c8d84ea1a405f739d1a46a617104c0c539fa7a5b348

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876163
- **Número de registro na fonte:** 202401619372
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA ANTECIPADA
ANTECEDENTE RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS.  ARTS. 33 E 35 DA LEI N.
11.343/2006 E ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA
MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO
DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois se referiu expressamente o Juiz ao motivo que levou à
preservação da custódia no curso do feito, ou seja, à gravidade
concreta da conduta, extraída da grande quantidade de entorpecente
apreendido - 33kg (trinta e três quilos) de cocaína -, o que se
depreende dos autos do HC n. 808.441/SP (impetrado nesta Corte
Superior também em favor do ora agravante), na medida em que a
defesa nem mesmo juntou a estes autos as decisões proferidas durante
o processo e que mantiveram a medida extrema, omissão que poderia
ensejar, inclusive, o indeferimento liminar do writ, sem exame
meritório, por ausência de prova pré-constituída.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao pedido de prisão domiciliar, consoante consignado na
decisão agravada, a questão não foi examinada pelo Tribunal de
origem no acórdão impugnado (HC n. 2339951-88.2023.8.26.0000),
tampouco no acórdão proferido no writ mencionado pela defesa nas
razões do anterior agravo interno (HC n. 2118593-17.2024.8.26.0000,
o qual foi impetrado objetivando justamente a prisão no domicílio),
o que impede o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
Neste último habeas corpus (HC n. 2118593-17.2024.8.26.0000), a
petição inicial foi indeferida em razão da compreensão de que "ao
paciente faculta-se a interposição de agravo em execução, visando à
reforma da decisão contra a qual ora se insurge, não sendo o 'Habeas
Corpus' a via adequada para tal".
Em razão disso, a decisão agravada concluiu pela existência de
evidente constrangimento ilegal ocasionado ao acusado, em razão de
ser uníssona a orientação desta Casa no sentido do cabimento do
remédio constitucional para o exame de questões de direito que, por
assim dizer, não demandam o revolvimento de fatos e provas, e
concedeu habeas corpus de ofício a fim de determinar que o Tribunal
de origem examinasse o mérito do HC n. 2118593-17.2024.8.26.0000, lá
impetrado, como entendesse de direito.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA ANTECIPADA
ANTECEDENTE RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS.  ARTS. 33 E 35 DA LEI N.
11.343/2006 E ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA
MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO
DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois se referiu expressamente o Juiz ao motivo que levou à
preservação da custódia no curso do feito, ou seja, à gravidade
concreta da conduta, extraída da grande quantidade de entorpecente
apreendido - 33kg (trinta e três quilos) de cocaína -, o que se
depreende dos autos do HC n. 808.441/SP (impetrado nesta Corte
Superior também em favor do ora agravante), na medida em que a
defesa nem mesmo juntou a estes autos as decisões proferidas durante
o processo e que mantiveram a medida extrema, omissão que poderia
ensejar, inclusive, o indeferimento liminar do writ, sem exame
meritório, por ausência de prova pré-constituída.
3. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, consoante consignado na
decisão agravada, a questão não foi examinada pelo Tribunal de
origem no acórdão impugnado (HC n. 2339951-88.2023.8.26.0000),
tampouco no acórdão proferido no writ mencionado pela defesa nas
razões do anterior agravo interno (HC n. 2118593-17.2024.8.26.0000,
o qual foi impetrado objetivando justamente a prisão no domicílio),
o que impede o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
Neste último habeas corpus (HC n. 2118593-17.2024.8.26.0000), a
petição inicial foi indeferida em razão da compreensão de que "ao
paciente faculta-se a interposição de agravo em execução, visando à
reforma da decisão contra a qual ora se insurge, não sendo o 'Habeas
Corpus' a via adequada para tal".
Em razão disso, a decisão agravada concluiu pela existência de
evidente constrangimento ilegal ocasionado ao acusado, em razão de
ser uníssona a orientação desta Casa no sentido do cabimento do
remédio constitucional para o exame de questões de direito que, por
assim dizer, não demandam o revolvimento de fatos e provas, e
concedeu habeas corpus de ofício a fim de determinar que o Tribunal
de origem examinasse o mérito do HC n. 2118593-17.2024.8.26.0000, lá
impetrado, como entendesse de direito.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 819591>>-SP, <<AgRg no HC 785562>>-SP,
         <<AgRg no HC 783285>>-SP, <<AgRg no RHC 174188>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 567d1291fdf3c15168c35c8d84ea1a405f739d1a46a617104c0c539fa7a5b348
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 567d1291fdf3c15168c35c8d84ea1a405f739d1a46a617104c0c539fa7a5b348
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

