{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63053,"origem":"stj","sha256_origem":"8ea3a18c310fa5d9dc2dfc93c262a4a4ed4e5d90f85f319bb1ddaa182f17f022","registro_original":{"id_fonte":"000876164","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809365","numero_registro":"202300855816","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E\nNATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE OU PARA A\nMODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO, DESDE QUE NÃO UTILIZADA NA PRIMEIRA\nFASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp\nn. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira\nSeção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a\nquantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser\nconsideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei\nn. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência\nda causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006.\n2. Posteriormente, o referido colegiado aperfeiçoou o entendimento\nexarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.\n1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento segundo o qual a\nquantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de\nfundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da\nfração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada\nna primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de\n1º/6/2022).\n3. No caso, a Corte estadual, ao proceder à dosimetria da pena do\ndelito de tráfico ilícito de drogas, entendeu por bem manter a\npena-base no mínimo legal, na primeira fase da dosimetria, e aplicou\na minorante do tráfico privilegiado de drogas na fração de redução\nem 1/3, diante da natureza e da quantidade dos entorpecentes\napreendidos, o que se revela em consonância com o entendimento deste\nTribunal Superior.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE\n- MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP, <<HC 725534>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ce44892f5d6fa27109cabdd494b325ed67112f64fee8cd5a5e07640b3802d4d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
