{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63060,"origem":"stj","sha256_origem":"9ebe803c8875bbf92c388490ead2b3e427debcdfa94db4e346c30ff0b4a58a32","registro_original":{"id_fonte":"000876172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"910098","numero_registro":"202401538865","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.\nAUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. No caso, a preservação da segregação antecipada encontra-se\ndevidamente motivada, pois invocou o magistrado a gravidade concreta\nda conduta da agravante e a sua periculosidade social, pois seria\nintegrante de organização criminosa especializada na prática do\ncrime de tráfico de drogas. A propósito, destacaram as instâncias de\norigem que ela \"atuaria na revenda de drogas a traficantes menores,\nporém ainda em quantidades consideráveis\". Além disso, assinalaram\nque, \"quando da prisão do companheiro Eduardo, Camille assumiu as\nfunções desse núcleo por alguns dias, até a prisão de Thiago,\nperíodo em que negociou drogas, gerenciou estoques e tratou das\npendências que tinham com fornecedores\" (e-STJ fl. 141). Aliás,\nconforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, \"a\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da\nordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e\nsuficiente para a prisão preventiva\" (STF, Primeira Turma, HC n.\n95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).\n3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória\n(precedentes).\n4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva\ndo delito, indicando que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para acautelar a ordem pública.\n5. É entendimento firmado nesta Corte Superior de que, em se\ntratando \"de imputação de crime permanente, presentes indícios de\ncontinuidade da prática delituosa, não há falar em falta de\ncontemporaneidade para decretação da prisão preventiva\" (AgRg no HC\nn. 644.646/PR, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quinta\nTurma, julgado em 27/4/2021, DJe 29/4/2021). Além disso, consoante\nentendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade \"não\nestá necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à\nsubsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar\"\n(RHC 208129 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em\n14/02/2022, DJe-031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022),\nexatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da\nprisão justificam a subsistência da situação de risco.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3261dce73fcba4041815db84a078277284989111550a389ddf385deea4251225","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9ebe803c8875bbf92c388490ead2b3e427debcdfa94db4e346c30ff0b4a58a32","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
