{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63063,"origem":"stj","sha256_origem":"b90d0a68a0c1fbe853c9df6367a20dd5ab2e34d2510b74ab87fcd916ae393f8c","registro_original":{"id_fonte":"000876175","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"910963","numero_registro":"202401588039","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE\n23,90KG DE TETRAHIDROCANNABIOL - THC.  PRISÃO PREVENTIVA. FILHO\nMENOR. PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO MAGISTRADO DE\nPRIMEIRO GRAU. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE\nILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de\nque não tem cabimento o  habeas corpus  para desafiar decisão do\nrelator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado\nsumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).\n2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos\nde manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de\nrazoabilidade.\n3. No caso, a prisão tem por base elementos concretos que indicam a\ngravidade do crime, tendo em vista ter sido apreendida a quantidade\nde 23,90kg (vinte e três quilos e noventa gramas) de maconha.\nOutrossim, o pedido de substituição da prisão preventiva por\ndomiciliar não foi apreciado pelas instâncias de origem, motivo pelo\nqual a intervenção desta Corte Superior neste momento configuraria\nindevida supressão de instância.\n4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade,\nnão há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio\nconstitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da\nimpetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":["STF:691"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - SÚMULA 691/STF)\n   STJ - <<AgRg no HC 778187>>-PE, <<AgRg no HC 763329>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9a4dd5ebf694d4496e206d15c41cf62de975137c68c7606b2b1e667ba3916800","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
