# Registro público: STJ — 2030462

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63064/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efb6d1e3a3d73a470db664859f063e469b638fd6d735478c8bbe97d579d4bd8b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876176
- **Número de registro na fonte:** 202203127982
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESVALORADA NA
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS
GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na
fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá
observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, bem
como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis
(art. 59 do Código Penal).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, havendo circunstância judicial desvalorada na primeira
etapa da dosimetria, e reconhecida a reincidência na segunda fase,
está justificada a fixação de regime prisional mais gravoso do que
aquele que a quantidade de pena atrairia.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESVALORADA NA
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS
GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na
fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá
observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, bem
como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis
(art. 59 do Código Penal).
2. No caso, havendo circunstância judicial desvalorada na primeira
etapa da dosimetria, e reconhecida a reincidência na segunda fase,
está justificada a fixação de regime prisional mais gravoso do que
aquele que a quantidade de pena atrairia.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
