{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63065,"origem":"stj","sha256_origem":"4bae00c7e92d604dae4a5ca0f172e1c3a68767a757ce39c67ceb2d93545fb260","registro_original":{"id_fonte":"000876177","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2129894","numero_registro":"202400864565","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO\nDA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. HISTÓRICO\nCRIMINAL DOS RECORRENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No caso, não obstante o valor dos bens subtraídos, o histórico\ncriminal dos recorrentes e o fato de o furto ter sido cometido em\nconcurso de agentes demonstraram o maior grau de reprovabilidade do\ncomportamento, impedindo a aplicação do princípio da\ninsignificância.\n2. \"A reincidência ou reiteração delitiva é elemento histórico\nobjetivo, e não subjetivo, ao contrário do que o vocábulo possa\nsugerir. Isso porque não se avalia o agente (o que poderia resvalar\nem um direito penal do autor), mas, diferentemente, analisa-se, de\nmaneira objetiva, o histórico penal do indivíduo, que poderá indicar\naspecto impeditivo da incidência da referida exclusão da\npunibilidade. Essa análise, portanto, não se traduz no exame do\nindivíduo em si ou no que ele representa para a sociedade como\npessoa, mas nas consequências reais, concretas e objetivas,\nextraídas de seu comportamento histórico avesso ao direito e na\nperspectiva, apoiada em tais evidências, de recidiva de tal\ncomportamento. Sob pena de violação do princípio da isonomia, o\nindivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta\nhabitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade\"\n(AgRg no HC n. 583.008/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021.)\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"549e116869f3054fa2daa371d0b4e689b57cb7caea7e14971f2a833a01b56b55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
