# Registro público: STJ — 2129894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4bae00c7e92d604dae4a5ca0f172e1c3a68767a757ce39c67ceb2d93545fb260

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876177
- **Número de registro na fonte:** 202400864565
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. HISTÓRICO
CRIMINAL DOS RECORRENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, não obstante o valor dos bens subtraídos, o histórico
criminal dos recorrentes e o fato de o furto ter sido cometido em
concurso de agentes demonstraram o maior grau de reprovabilidade do
comportamento, impedindo a aplicação do princípio da
insignificância.
- **Item 2 (texto oficial):** "A reincidência ou reiteração delitiva é elemento histórico
objetivo, e não subjetivo, ao contrário do que o vocábulo possa
sugerir. Isso porque não se avalia o agente (o que poderia resvalar
em um direito penal do autor), mas, diferentemente, analisa-se, de
maneira objetiva, o histórico penal do indivíduo, que poderá indicar
aspecto impeditivo da incidência da referida exclusão da
punibilidade. Essa análise, portanto, não se traduz no exame do
indivíduo em si ou no que ele representa para a sociedade como
pessoa, mas nas consequências reais, concretas e objetivas,
extraídas de seu comportamento histórico avesso ao direito e na
perspectiva, apoiada em tais evidências, de recidiva de tal
comportamento. Sob pena de violação do princípio da isonomia, o
indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta
habitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade"
(AgRg no HC n. 583.008/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. HISTÓRICO
CRIMINAL DOS RECORRENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, não obstante o valor dos bens subtraídos, o histórico
criminal dos recorrentes e o fato de o furto ter sido cometido em
concurso de agentes demonstraram o maior grau de reprovabilidade do
comportamento, impedindo a aplicação do princípio da
insignificância.
2. "A reincidência ou reiteração delitiva é elemento histórico
objetivo, e não subjetivo, ao contrário do que o vocábulo possa
sugerir. Isso porque não se avalia o agente (o que poderia resvalar
em um direito penal do autor), mas, diferentemente, analisa-se, de
maneira objetiva, o histórico penal do indivíduo, que poderá indicar
aspecto impeditivo da incidência da referida exclusão da
punibilidade. Essa análise, portanto, não se traduz no exame do
indivíduo em si ou no que ele representa para a sociedade como
pessoa, mas nas consequências reais, concretas e objetivas,
extraídas de seu comportamento histórico avesso ao direito e na
perspectiva, apoiada em tais evidências, de recidiva de tal
comportamento. Sob pena de violação do princípio da isonomia, o
indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta
habitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade"
(AgRg no HC n. 583.008/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
