{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63069,"origem":"stj","sha256_origem":"e65c55c921ac1eba443307dbe42c78204bbfca2dd2a94685abe253fdaad416d8","registro_original":{"id_fonte":"000876184","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2558577","numero_registro":"202400295240","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO\nINDÉBITA E LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 168, § 1º, III,\nDO CP; 1º, § 1º, II, DA LEI N. 9.613/1998; 156 E 397, I, II, III E\nIV, AMBOS DO CPP; E 935 DO CC. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ABSOLVERAM\nSUMARIAMENTE O AGRAVADO. PLEITO DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO VISANDO\nA DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM. MANIFESTAÇÃO DESFAVORÁVEL DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.\nDÚVIDA ACERCA DA TITULARIDADE DO BEM. NÃO RECONHECIMENTO DA\nELEMENTAR \"COISA ALHEIA\" PARA A CONFIGURAÇÃO DA TIPICIDADE DA\nCONDUTA IMPUTADA AO AGRAVADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OBJETO DE\nAÇÕES NA SEARA CÍVEL. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA OU NÃO DA\nOBRIGAÇÃO ALEGADA. DIREITO PENAL COMO ULTIMA RATIO. NÃO CONSTATADO O\nDOLO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO\nRECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA\n7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Ao justificar o não reconhecimento do dolo do agravado, o\nTribunal de Justiça do Rio de Janeiro colacionou os seguintes\nfundamentos: Os fatos que deram origem a presente ação penal\ndecorrem de eventual inadimplemento contratual por parte do apelado,\no qual teria se comprometido a repassar parcela dos valores\nrecebidos da empresa U P S aos ora recorrentes. [...] Pelo que se\nobserva dos presentes autos, o suposto inadimplemento contratual vem\nsendo objeto de diversas ações cíveis como a de nº\n0299418-84.2021.8.19.0001, que tramita na 20ª Vara Cível da Capital,\ne nos autos de nº 0183438-26.2020.8.19.0001, em que é requerido\narresto de bens. As referidas ações cíveis discutem exatamente os\nvalores devidos ou não e que deveriam ser efetivamente repassados\naos ora recorrentes. O recorrido alega que tais valores lhe\npertenciam em sua integralidade. [...], a negativa de repasse dos\nvalores aos recorrentes não tem origem na ação de apropriar-se e,\nsim, na controversa quanto à existência ou não da obrigação alegada.\n[...], restando duvidosa a titularidade do bem, não está\ncaracterizado o dolo de \"apropriar-se\" de coisa alheia móvel.\nDestaca-se que o crime de apropriação indébita pressupõe o dolo\nespecífico de tomar para si a coisa de que tem a posse ou detenção,\ncom a vontade específica de não restituí-la. [...], não se\nencontrando presente o dolo do recorrido de apropriar-se de coisa\nalheia, com a vontade específica de tê-la para si, a conduta\nperpetrada não se adequa ao elemento subjetivo do tipo penal do\nartigo 168, do Código Penal. [...] Quanto ao crime de lavagem de\ndinheiro, não existindo indício do crime antecedente de apropriação\nindébita, não há que se falar condenação em relação ao artigo 1º,\n§1º, II da Lei nº 9613/1998.\n2. Diante da dúvida acerca da titularidade do bem, a elementar\n\"coisa alheia\" não foi reconhecida pelas instâncias ordinárias para\na configuração da tipicidade da conduta imputada ao agravado.\n3. A decisão de absolvição sumária foi devidamente lastreada na\nhipótese de inadimplemento contratual, sendo demonstrada a\ncontrovérsia acerca da existência ou não da obrigação alegada, algo\nque está sendo objeto de ações cíveis.\n4. A Corte fluminense reforça que a negativa de repasse dos valores\naos agravantes não tem origem na ação de apropriar-se e, sim, na\ncontroversa quanto à existência ou não da obrigação alegada.\n5. O Direito Penal, como ultima ratio, deve ser acionado apenas\nquando o bem jurídico tutelado for, de fato, objeto de inequívoca\nofensa pelo agente, sob pena de administrativização desta seara.\n6. Verifica-se a inviabilidade de acolhimento do pleito acusatório,\nhaja vista as instâncias ordinárias não terem constatado o dolo do\nagravado.\n7. A inversão do julgado demandaria necessário reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância\nespecial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n8. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndos agravos para não conhecer dos recursos especiais, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(APROPRIAÇÃO INDÉBITA - PRESSUPOSTO - ANTERIOR POSSE LÍCITA DA COISA\nALHEIA)\n   STJ - <<CC 161087>>-BA\n(APROPRIAÇÃO INDÉBITA - DOLO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2249220>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2015122>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"69378d86effcaba5d1afa08a9020d1cace92ab49452ac42a9d4132f13c33b36e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
