# Registro público: STJ — 2558577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63069/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e65c55c921ac1eba443307dbe42c78204bbfca2dd2a94685abe253fdaad416d8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876184
- **Número de registro na fonte:** 202400295240
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA E LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 168, § 1º, III,
DO CP; 1º, § 1º, II, DA LEI N. 9.613/1998; 156 E 397, I, II, III E
IV, AMBOS DO CPP; E 935 DO CC. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ABSOLVERAM
SUMARIAMENTE O AGRAVADO. PLEITO DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO VISANDO
A DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM. MANIFESTAÇÃO DESFAVORÁVEL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
DÚVIDA ACERCA DA TITULARIDADE DO BEM. NÃO RECONHECIMENTO DA
ELEMENTAR "COISA ALHEIA" PARA A CONFIGURAÇÃO DA TIPICIDADE DA
CONDUTA IMPUTADA AO AGRAVADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OBJETO DE
AÇÕES NA SEARA CÍVEL. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA OU NÃO DA
OBRIGAÇÃO ALEGADA. DIREITO PENAL COMO ULTIMA RATIO. NÃO CONSTATADO O
DOLO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO
RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao justificar o não reconhecimento do dolo do agravado, o
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro colacionou os seguintes
fundamentos: Os fatos que deram origem a presente ação penal
decorrem de eventual inadimplemento contratual por parte do apelado,
o qual teria se comprometido a repassar parcela dos valores
recebidos da empresa U P S aos ora recorrentes. [...] Pelo que se
observa dos presentes autos, o suposto inadimplemento contratual vem
sendo objeto de diversas ações cíveis como a de nº
0299418-84.2021.8.19.0001, que tramita na 20ª Vara Cível da Capital,
e nos autos de nº 0183438-26.2020.8.19.0001, em que é requerido
arresto de bens. As referidas ações cíveis discutem exatamente os
valores devidos ou não e que deveriam ser efetivamente repassados
aos ora recorrentes. O recorrido alega que tais valores lhe
pertenciam em sua integralidade. [...], a negativa de repasse dos
valores aos recorrentes não tem origem na ação de apropriar-se e,
sim, na controversa quanto à existência ou não da obrigação alegada.
[...], restando duvidosa a titularidade do bem, não está
caracterizado o dolo de "apropriar-se" de coisa alheia móvel.
Destaca-se que o crime de apropriação indébita pressupõe o dolo
específico de tomar para si a coisa de que tem a posse ou detenção,
com a vontade específica de não restituí-la. [...], não se
encontrando presente o dolo do recorrido de apropriar-se de coisa
alheia, com a vontade específica de tê-la para si, a conduta
perpetrada não se adequa ao elemento subjetivo do tipo penal do
artigo 168, do Código Penal. [...] Quanto ao crime de lavagem de
dinheiro, não existindo indício do crime antecedente de apropriação
indébita, não há que se falar condenação em relação ao artigo 1º,
§1º, II da Lei nº 9613/1998.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da dúvida acerca da titularidade do bem, a elementar
"coisa alheia" não foi reconhecida pelas instâncias ordinárias para
a configuração da tipicidade da conduta imputada ao agravado.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão de absolvição sumária foi devidamente lastreada na
hipótese de inadimplemento contratual, sendo demonstrada a
controvérsia acerca da existência ou não da obrigação alegada, algo
que está sendo objeto de ações cíveis.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte fluminense reforça que a negativa de repasse dos valores
aos agravantes não tem origem na ação de apropriar-se e, sim, na
controversa quanto à existência ou não da obrigação alegada.
- **Item 5 (texto oficial):** O Direito Penal, como ultima ratio, deve ser acionado apenas
quando o bem jurídico tutelado for, de fato, objeto de inequívoca
ofensa pelo agente, sob pena de administrativização desta seara.
- **Item 6 (texto oficial):** Verifica-se a inviabilidade de acolhimento do pleito acusatório,
haja vista as instâncias ordinárias não terem constatado o dolo do
agravado.
- **Item 7 (texto oficial):** A inversão do julgado demandaria necessário reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA E LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 168, § 1º, III,
DO CP; 1º, § 1º, II, DA LEI N. 9.613/1998; 156 E 397, I, II, III E
IV, AMBOS DO CPP; E 935 DO CC. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ABSOLVERAM
SUMARIAMENTE O AGRAVADO. PLEITO DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO VISANDO
A DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM. MANIFESTAÇÃO DESFAVORÁVEL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
DÚVIDA ACERCA DA TITULARIDADE DO BEM. NÃO RECONHECIMENTO DA
ELEMENTAR "COISA ALHEIA" PARA A CONFIGURAÇÃO DA TIPICIDADE DA
CONDUTA IMPUTADA AO AGRAVADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OBJETO DE
AÇÕES NA SEARA CÍVEL. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA OU NÃO DA
OBRIGAÇÃO ALEGADA. DIREITO PENAL COMO ULTIMA RATIO. NÃO CONSTATADO O
DOLO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO
RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ao justificar o não reconhecimento do dolo do agravado, o
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro colacionou os seguintes
fundamentos: Os fatos que deram origem a presente ação penal
decorrem de eventual inadimplemento contratual por parte do apelado,
o qual teria se comprometido a repassar parcela dos valores
recebidos da empresa U P S aos ora recorrentes. [...] Pelo que se
observa dos presentes autos, o suposto inadimplemento contratual vem
sendo objeto de diversas ações cíveis como a de nº
0299418-84.2021.8.19.0001, que tramita na 20ª Vara Cível da Capital,
e nos autos de nº 0183438-26.2020.8.19.0001, em que é requerido
arresto de bens. As referidas ações cíveis discutem exatamente os
valores devidos ou não e que deveriam ser efetivamente repassados
aos ora recorrentes. O recorrido alega que tais valores lhe
pertenciam em sua integralidade. [...], a negativa de repasse dos
valores aos recorrentes não tem origem na ação de apropriar-se e,
sim, na controversa quanto à existência ou não da obrigação alegada.
[...], restando duvidosa a titularidade do bem, não está
caracterizado o dolo de "apropriar-se" de coisa alheia móvel.
Destaca-se que o crime de apropriação indébita pressupõe o dolo
específico de tomar para si a coisa de que tem a posse ou detenção,
com a vontade específica de não restituí-la. [...], não se
encontrando presente o dolo do recorrido de apropriar-se de coisa
alheia, com a vontade específica de tê-la para si, a conduta
perpetrada não se adequa ao elemento subjetivo do tipo penal do
artigo 168, do Código Penal. [...] Quanto ao crime de lavagem de
dinheiro, não existindo indício do crime antecedente de apropriação
indébita, não há que se falar condenação em relação ao artigo 1º,
§1º, II da Lei nº 9613/1998.
2. Diante da dúvida acerca da titularidade do bem, a elementar
"coisa alheia" não foi reconhecida pelas instâncias ordinárias para
a configuração da tipicidade da conduta imputada ao agravado.
3. A decisão de absolvição sumária foi devidamente lastreada na
hipótese de inadimplemento contratual, sendo demonstrada a
controvérsia acerca da existência ou não da obrigação alegada, algo
que está sendo objeto de ações cíveis.
4. A Corte fluminense reforça que a negativa de repasse dos valores
aos agravantes não tem origem na ação de apropriar-se e, sim, na
controversa quanto à existência ou não da obrigação alegada.
5. O Direito Penal, como ultima ratio, deve ser acionado apenas
quando o bem jurídico tutelado for, de fato, objeto de inequívoca
ofensa pelo agente, sob pena de administrativização desta seara.
6. Verifica-se a inviabilidade de acolhimento do pleito acusatório,
haja vista as instâncias ordinárias não terem constatado o dolo do
agravado.
7. A inversão do julgado demandaria necessário reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
dos agravos para não conhecer dos recursos especiais, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APROPRIAÇÃO INDÉBITA - PRESSUPOSTO - ANTERIOR POSSE LÍCITA DA COISA
ALHEIA)
   STJ - <<CC 161087>>-BA
(APROPRIAÇÃO INDÉBITA - DOLO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2249220>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2015122>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
