{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6307,"origem":"stj","sha256_origem":"00be0875b06db34e5abef1c92dfac05f8384387ac58cc0a17a71e0a453666ed8","registro_original":{"id_fonte":"000818545","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS\nCORPUS","numero_processo":"164149","numero_registro":"202201222724","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. DINÂMICA DELITIVA QUE INDICA A\nPRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. FUGA DO AGENTE,\nTENTATIVA DE SE LIVRAR DAS DROGAS E RESISTÊNCIA À PRISÃO.\nSIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, MUNIÇÕES, PETRECHOS DO\nTRÁFICO, SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DINHEIRO. INGRESSO DOMICILIAR.\nHIPÓTESE LEGAL.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONTRADIÇÃO.\nINEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO REJEITADOS.\nI - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão,\nsendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios\nque autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e\nomissão).\nII - No caso,  o v. acórdão ora impugnado não padece do vício\napontado, uma vez que devidamente caracterizada hipótese de\nmitigação da inviolabilidade domiciliar, tendo em vista que,\nconsoante consignado anteriormente, durante patrulhamento de ronda,\nos policiais militares avistaram o recorrente portando uma mochila\nconversando com uma pessoa dentro de um carro. Ao perceberem a\naproximação dos policiais, os agentes empreenderam fuga, tendo o\nrecorrente adentrado sua casa e atirado a mochila para o terreno\nvizinho. Ao ser alcançado, o recorrente ofereceu resistência, ao\npasso que sua mochila foi recuperada, na qual foram encontrados \"R$\n15.956,00 (quinze mil, novecentos e cinquenta e seis reais); uma\ncaixa contendo 50 (cinquenta) cartuchos intactos do calibre 5.56\n(munição de fuzil); 04 (quatro) balanças de precisão; anotações\ndiversas relacionadas ao tráfico de drogas, em 14 (quatorze) folhas;\n311 (trezentos e onze) microtubos plásticos, tipo eppendorf,\ncontendo cocaína; 252 (duzentos e cinquenta e dois) pedras de crack;\n343 (trezentos e quarente e três) gramas de cocaína a granel em uma\nembalagem; 115 (cento e quinze) gramas de cocaína em duas\nembalagem; seis porções menores de cocaína, que totalizaram 18\n(dezoito) gramas; 02 (duas) pochetes vazias; 03 (três) rolos de\npapel filme utilizados em embalagens de drogas e 01 (uma) máquina de\ncartão\". Na mesma esteira, o v. acórdão objurgado reforça que \"O\nauto de prisão em flagrante revelou que os dois policiais, que\nefetuaram a prisão, estavam em patrulhamento de rotina quando\navistaram o paciente, o qual, ao perceber que seria abordado,\nempreendeu fuga, vindo a entrar na sua casa, resistindo à prisão.\nCerto é que a inviolabilidade do domicílio não é direito absoluto,\nprevendo a própria Constituição da República hipóteses em que é\npossível a entrada em residência sem o consentimento do morador,\ndentre as quais se destaca o caso de flagrante delito. [...]  Esta é\nexatamente a hipótese retratada nos autos, de modo que não se\nconfigura a alegada invasão de domicílio\".\nIII - Reforça-se, outrossim, que, além da importância da devida\ntutela jurisdicional no caso em exame e da compreensão mais ampla\nacerca da formatação social e jurídica que permeia a sociedade\nbrasileira e das regras de convivência que organizam as relações\nhumanas e sociais, as normas penais e processuais penais tutelam os\nbens jurídicos mais importantes e as fundadas suspeitas de prática\ndelitiva ensejam, por autorização constitucional, a atuação das\nforças de segurança que tem, por atribuição da própria Carta Magna,\no dever de proteção e tutela dos bens mais valiosos da sociedade.\nIV  - Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o\nembargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já\napreciada.\nEmbargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\nembargos.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"60cb1ce237bdcc24b85776bdc503be77cb0c3635100dc2be45ee4ebf5666d2ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
