# Registro público: STJ — 164149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6307/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00be0875b06db34e5abef1c92dfac05f8384387ac58cc0a17a71e0a453666ed8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. DINÂMICA DELITIVA QUE INDICA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. FUGA DO AGENTE, TENTATIVA DE SE LIVRAR DAS DROGAS E RESISTÊNCIA À PRISÃO. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, MUNIÇÕES, PETRECHOS DO TRÁFICO, SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DINHEIRO. INGRESSO DOMICILIAR. HIPÓTESE LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. DINÂMICA DELITIVA QUE INDICA A
PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. FUGA DO AGENTE,
TENTATIVA DE SE LIVRAR DAS DROGAS E RESISTÊNCIA À PRISÃO.
SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, MUNIÇÕES, PETRECHOS DO
TRÁFICO, SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DINHEIRO. INGRESSO DOMICILIAR.
HIPÓTESE LEGAL.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão,
sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios
que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e
omissão).
II - No caso,  o v. acórdão ora impugnado não padece do vício
apontado, uma vez que devidamente caracterizada hipótese de
mitigação da inviolabilidade domiciliar, tendo em vista que,
consoante consignado anteriormente, durante patrulhamento de ronda,
os policiais militares avistaram o recorrente portando uma mochila
conversando com uma pessoa dentro de um carro. Ao perceberem a
aproximação dos policiais, os agentes empreenderam fuga, tendo o
recorrente adentrado sua casa e atirado a mochila para o terreno
vizinho. Ao ser alcançado, o recorrente ofereceu resistência, ao
passo que sua mochila foi recuperada, na qual foram encontrados "R$
15.956,00 (quinze mil, novecentos e cinquenta e seis reais); uma
caixa contendo 50 (cinquenta) cartuchos intactos do calibre 5.56
(munição de fuzil); 04 (quatro) balanças de precisão; anotações
diversas relacionadas ao tráfico de drogas, em 14 (quatorze) folhas;
311 (trezentos e onze) microtubos plásticos, tipo eppendorf,
contendo cocaína; 252 (duzentos e cinquenta e dois) pedras de crack;
343 (trezentos e quarente e três) gramas de cocaína a granel em uma
embalagem; 115 (cento e quinze) gramas de cocaína em duas
embalagem; seis porções menores de cocaína, que totalizaram 18
(dezoito) gramas; 02 (duas) pochetes vazias; 03 (três) rolos de
papel filme utilizados em embalagens de drogas e 01 (uma) máquina de
cartão". Na mesma esteira, o v. acórdão objurgado reforça que "O
auto de prisão em flagrante revelou que os dois policiais, que
efetuaram a prisão, estavam em patrulhamento de rotina quando
avistaram o paciente, o qual, ao perceber que seria abordado,
empreendeu fuga, vindo a entrar na sua casa, resistindo à prisão.
Certo é que a inviolabilidade do domicílio não é direito absoluto,
prevendo a própria Constituição da República hipóteses em que é
possível a entrada em residência sem o consentimento do morador,
dentre as quais se destaca o caso de flagrante delito. [...]  Esta é
exatamente a hipótese retratada nos autos, de modo que não se
configura a alegada invasão de domicílio".
III - Reforça-se, outrossim, que, além da importância da devida
tutela jurisdicional no caso em exame e da compreensão mais ampla
acerca da formatação social e jurídica que permeia a sociedade
brasileira e das regras de convivência que organizam as relações
humanas e sociais, as normas penais e processuais penais tutelam os
bens jurídicos mais importantes e as fundadas suspeitas de prática
delitiva ensejam, por autorização constitucional, a atuação das
forças de segurança que tem, por atribuição da própria Carta Magna,
o dever de proteção e tutela dos bens mais valiosos da sociedade.
IV  - Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o
embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já
apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
