{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63076,"origem":"stj","sha256_origem":"f2847211cd9ff558d96c71b526d34abcb03e10c61ef15c9cb051d5262f942bc1","registro_original":{"id_fonte":"000876263","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"861764","numero_registro":"202303758328","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE\nVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O\nCRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO\nCABIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A tese de violação de domicílio não foi objeto do recurso de\napelação, não tendo sido, portanto, apreciada pelo Tribunal de\norigem. Nesse contexto, não debatido o tema pela Corte de origem, é\nfirme o entendimento de que fica obstada sua análise a priori pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida\nsupressão de instância.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"para a configuração do\ndelito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia,\ntampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do\nentorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz \"ainda que\ngratuitamente\" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que\nse desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg nos EDcl\nno AREsp n. 1917794/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 14/12/2021).\n3. No que se refere à tipificação da conduta como crime de tráfico,\nnão obstante a pequena quantidade de entorpecentes apreendida, a\nCorte de origem entendeu que foi suficientemente comprovada a\nprática do delito mencionado, a partir do conjunto probatório\nproduzido nos autos, sobretudo a prova testemunhal produzida, de\nforma que alcançar conclusão diversa demandaria revolvimento\nfático-probatório, vedado em habeas corpus.\n4. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido\nde que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de\ntráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou\npresumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade\nde droga apreendida. (AgRg no RHC n. 164.509/SP, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe\nde 20/5/2022.)\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - CONFIGURAÇÃO - PROVA DA MERCANCIA -\nPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1917794>>-MS\n(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM)\n   STJ - <<AgRg no HC 847152>>-MG, <<AgRg no HC 842756>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 164509>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4a9c2bbf0ef689799126856516c2630ec944e3c957eef23fa17f50a443182fd1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
