# Registro público: STJ — 861764

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63076/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2847211cd9ff558d96c71b526d34abcb03e10c61ef15c9cb051d5262f942bc1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876263
- **Número de registro na fonte:** 202303758328
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O
CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
CABIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de violação de domicílio não foi objeto do recurso de
apelação, não tendo sido, portanto, apreciada pelo Tribunal de
origem. Nesse contexto, não debatido o tema pela Corte de origem, é
firme o entendimento de que fica obstada sua análise a priori pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida
supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para a configuração do
delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia,
tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do
entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que
gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que
se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg nos EDcl
no AREsp n. 1917794/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 14/12/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere à tipificação da conduta como crime de tráfico,
não obstante a pequena quantidade de entorpecentes apreendida, a
Corte de origem entendeu que foi suficientemente comprovada a
prática do delito mencionado, a partir do conjunto probatório
produzido nos autos, sobretudo a prova testemunhal produzida, de
forma que alcançar conclusão diversa demandaria revolvimento
fático-probatório, vedado em habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Prevalece no Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido
de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de
tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou
presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade
de droga apreendida. (AgRg no RHC n. 164.509/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe
de 20/5/2022.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O
CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
CABIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tese de violação de domicílio não foi objeto do recurso de
apelação, não tendo sido, portanto, apreciada pelo Tribunal de
origem. Nesse contexto, não debatido o tema pela Corte de origem, é
firme o entendimento de que fica obstada sua análise a priori pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida
supressão de instância.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para a configuração do
delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia,
tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do
entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que
gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que
se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg nos EDcl
no AREsp n. 1917794/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 14/12/2021).
3. No que se refere à tipificação da conduta como crime de tráfico,
não obstante a pequena quantidade de entorpecentes apreendida, a
Corte de origem entendeu que foi suficientemente comprovada a
prática do delito mencionado, a partir do conjunto probatório
produzido nos autos, sobretudo a prova testemunhal produzida, de
forma que alcançar conclusão diversa demandaria revolvimento
fático-probatório, vedado em habeas corpus.
4. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido
de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de
tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou
presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade
de droga apreendida. (AgRg no RHC n. 164.509/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe
de 20/5/2022.)
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - CONFIGURAÇÃO - PROVA DA MERCANCIA -
PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1917794>>-MS
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM)
   STJ - <<AgRg no HC 847152>>-MG, <<AgRg no HC 842756>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 164509>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 872565](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110880/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2761441](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121401/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 924452](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77520/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f2847211cd9ff558d96c71b526d34abcb03e10c61ef15c9cb051d5262f942bc1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

