# Registro público: STJ — 875312

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63077/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 960e4a9e9e536286426a2d0f325e4bbe60eb43abe7b0bc2a46917c8e754edc07

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876264
- **Número de registro na fonte:** 202304453865
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA ILICITUDE DA
BUSCA DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME NO
INTERIOR DA RESIDÊNCIA . ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. BUSCA E
APREENSÃO DOMICILIAR VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, cumpre ressaltar que "[o] trancamento prematuro da
persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando
emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação
probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a
extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia" (AgRg no
RHC n. 174.122/DF, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma,
DJe de 28/11/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No que se refere à suposta ilicitude da busca pessoal, a Corte de
origem noticiou que, previamente à realização da diligência, os
milicianos receberam denúncias anônimas dando conta de que
indivíduos estariam praticando o comércio espúrio em praça,
oportunidade em que se dirigiram ao local e realizaram prévio
monitoramento do paciente, quando o visualizaram dispensar sacola
que, após a diligência, verificou-se possuir certa quantidade de
entorpecentes, circunstâncias fáticas que demonstram a existência de
fundadas suspeitas, que não se confundem com a certeza de prática
do delito de tráfico de drogas, para a diligência policial que
resultou na prisão em flagrante do acusado.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, quanto à alegação de nulidade por violação de
domicílio, tenho que melhor sorte não assiste ao paciente, seja
porque a Corte de origem, dados os limites cognitivos do remédio
heroico, entendeu ser caso de apreciação somente após a conclusão da
instrução criminal, de ampla cognoscibilidade, seja em virtude da
notícia de que os milicianos nem sequer adentraram no domicílio do
paciente, cuja genitora entregou a mochila que continha parte do
entorpecente apreendido por ocasião da prisão em flagrante e que,
ademais, legitimaria o  ingresso dos policiais, não havendo que se
falar, por conseguinte, e nos limites atinentes ao presente momento
processual, em nulidade por violação de domicílio. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA ILICITUDE DA
BUSCA DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME NO
INTERIOR DA RESIDÊNCIA . ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. BUSCA E
APREENSÃO DOMICILIAR VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que "[o] trancamento prematuro da
persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando
emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação
probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a
extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia" (AgRg no
RHC n. 174.122/DF, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma,
DJe de 28/11/2023).
2. No que se refere à suposta ilicitude da busca pessoal, a Corte de
origem noticiou que, previamente à realização da diligência, os
milicianos receberam denúncias anônimas dando conta de que
indivíduos estariam praticando o comércio espúrio em praça,
oportunidade em que se dirigiram ao local e realizaram prévio
monitoramento do paciente, quando o visualizaram dispensar sacola
que, após a diligência, verificou-se possuir certa quantidade de
entorpecentes, circunstâncias fáticas que demonstram a existência de
fundadas suspeitas, que não se confundem com a certeza de prática
do delito de tráfico de drogas, para a diligência policial que
resultou na prisão em flagrante do acusado.
3. Outrossim, quanto à alegação de nulidade por violação de
domicílio, tenho que melhor sorte não assiste ao paciente, seja
porque a Corte de origem, dados os limites cognitivos do remédio
heroico, entendeu ser caso de apreciação somente após a conclusão da
instrução criminal, de ampla cognoscibilidade, seja em virtude da
notícia de que os milicianos nem sequer adentraram no domicílio do
paciente, cuja genitora entregou a mochila que continha parte do
entorpecente apreendido por ocasião da prisão em flagrante e que,
ademais, legitimaria o  ingresso dos policiais, não havendo que se
falar, por conseguinte, e nos limites atinentes ao presente momento
processual, em nulidade por violação de domicílio. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 174122>>-DF
(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - CRITÉRIOS DE CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 888089>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 960e4a9e9e536286426a2d0f325e4bbe60eb43abe7b0bc2a46917c8e754edc07
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

