{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6308,"origem":"stj","sha256_origem":"a9aa11ac5d954fb5d69ea43add7fa8ab12259a5383ddf1a9544aac6f0379146c","registro_original":{"id_fonte":"000818670","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"641417","numero_registro":"202100218068","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA.\nART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRANSPORTE DE ENTORPECENTES.\n?MULA DO TRÁFICO?. FUNDAMENTOS CONCRETOS QUANTO À HABITUALIDADE OU A\nPARTICIPAÇÃO EM ORGANIÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROIDO.\n1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006, com o?consequente reconhecimento?do tráfico\nprivilegiado, exige?que o agente seja primário, tenha bons\nantecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre\norganização criminosa\n2. A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para\nadmitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei\nn. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na\nquantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham\nsido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP,\nTerceira Seção do STJ).\n3 O agente que, na qualidade de ?mula do tráfico? agiu de modo\nesporádico como como transportador da droga ? ainda que em grandes\nquantidades ? mesmo que receba como contraprestação vantagem\npecuniária e que tenha ciência do que transportaria, não gera\npresunção de habitualidade delitiva e, portanto, não é suficiente\npara afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n4.Não se reconhece o tráfico privilegiado se, a partir do?modus\noperandi?da prática delitiva e de elementos concretos para se\nconcluir o agente integra organização criminosa ou exerce o\ntransporte de entorpecentes a serviço delas com habitualidade.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e7e4fd5628d05dffbb17ca2c21860210ffab74e1d23267856b4b169343e0a96d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
