# Registro público: STJ — 641417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6308/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9aa11ac5d954fb5d69ea43add7fa8ab12259a5383ddf1a9544aac6f0379146c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRANSPORTE DE ENTORPECENTES.
?MULA DO TRÁFICO?. FUNDAMENTOS CONCRETOS QUANTO À HABITUALIDADE OU A
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, com o?consequente reconhecimento?do tráfico
privilegiado, exige?que o agente seja primário, tenha bons
antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre
organização criminosa
- **Item 2 (texto oficial):** A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para
admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na
quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham
sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP,
Terceira Seção do STJ).
3 O agente que, na qualidade de ?mula do tráfico? agiu de modo
esporádico como como transportador da droga ? ainda que em grandes
quantidades ? mesmo que receba como contraprestação vantagem
pecuniária e que tenha ciência do que transportaria, não gera
presunção de habitualidade delitiva e, portanto, não é suficiente
para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4.Não se reconhece o tráfico privilegiado se, a partir do?modus
operandi?da prática delitiva e de elementos concretos para se
concluir o agente integra organização criminosa ou exerce o
transporte de entorpecentes a serviço delas com habitualidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRANSPORTE DE ENTORPECENTES.
?MULA DO TRÁFICO?. FUNDAMENTOS CONCRETOS QUANTO À HABITUALIDADE OU A
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROIDO.
1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, com o?consequente reconhecimento?do tráfico
privilegiado, exige?que o agente seja primário, tenha bons
antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre
organização criminosa
2. A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para
admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na
quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham
sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP,
Terceira Seção do STJ).
3 O agente que, na qualidade de ?mula do tráfico? agiu de modo
esporádico como como transportador da droga ? ainda que em grandes
quantidades ? mesmo que receba como contraprestação vantagem
pecuniária e que tenha ciência do que transportaria, não gera
presunção de habitualidade delitiva e, portanto, não é suficiente
para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4.Não se reconhece o tráfico privilegiado se, a partir do?modus
operandi?da prática delitiva e de elementos concretos para se
concluir o agente integra organização criminosa ou exerce o
transporte de entorpecentes a serviço delas com habitualidade.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
