# Registro público: STJ — 680431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63086/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3dc0922c59fdb82d4360d70937657a264f4549c9fe49ce27825265b2e2c51bce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876338
- **Número de registro na fonte:** 201500697307
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DE CAUSA DE
AUMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, a desconstituição da conclusão alcançada pela Corte de
origem, que condenou o agravante como incurso no art. 35 da Lei n.
11.343/2006, reclamaria a vedada incursão nos elementos
fático-probatórios, conforme prescreve a Súmula n. 7 desta Corte,
assim como o pleito de afastamento da causa de aumento descrita no
art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão referente à aplicação do art. 66 do CP não foi objeto
de exame pela Corte de origem, carecendo do indispensável
prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** A exasperação da pena-base encontra-se justificada na existência
de maus antecedentes e na preponderância à quantidade e natureza da
droga a que faz referência o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DE CAUSA DE
AUMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE.
1. No caso, a desconstituição da conclusão alcançada pela Corte de
origem, que condenou o agravante como incurso no art. 35 da Lei n.
11.343/2006, reclamaria a vedada incursão nos elementos
fático-probatórios, conforme prescreve a Súmula n. 7 desta Corte,
assim como o pleito de afastamento da causa de aumento descrita no
art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
2. A questão referente à aplicação do art. 66 do CP não foi objeto
de exame pela Corte de origem, carecendo do indispensável
prequestionamento.
3. A exasperação da pena-base encontra-se justificada na existência
de maus antecedentes e na preponderância à quantidade e natureza da
droga a que faz referência o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
- **SHA-256 do registro documental:** 3dc0922c59fdb82d4360d70937657a264f4549c9fe49ce27825265b2e2c51bce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** antecedentes, maus
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03
- **SHA-256 do registro documental:** 3dc0922c59fdb82d4360d70937657a264f4549c9fe49ce27825265b2e2c51bce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)

