# Registro público: STJ — 680431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3eb8dbcd3e2630248fb8deb3529e4c29b37a48af0f3ba669f3e35e770c0d0024

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876339
- **Número de registro na fonte:** 201500697307
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PROVA. UTILIZAÇÃO DE RELATÓRIO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de que o
advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de
inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a
aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal,
implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a
instrução processual, que culmina na condenação lastreada no
arcabouço probatório dos autos" (RHC n. 57.206/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** O confronto da denúncia com os fundamentos lançados no acórdão
condenatório mostra que os fatos narrados na primeira foram objeto
de apuração, tendo-se produzido elementos que indicaram que o
agravante participou da associação voltada para o tráfico de
entorpecentes. Ou seja, houve um detalhamento dos fatos, e não
inovação. Dessarte, não se verifica ter sido ampliado o conteúdo da
imputação, não havendo que se falar em ferimento do princípio da
correlação.
- **Item 3 (texto oficial):** No que concerne à validade de utilização do relatório policial, o
qual estaria apoiado em material obtido com a realização de
interceptações telefônicas não constantes dos autos, corroborado
pela versão apresentada pelos policiais ouvidos em juízo, nota-se
que o tema não foi alvo de debate na instância ordinária, a despeito
da oposição de embargos de declaração, carecendo do indispensável
prequestionamento.
- **Item 4 (texto oficial):** A desconstituição da conclusão alcançada pela Corte de origem,
que decidiu pela condenação do agravante, reclamaria a vedada
incursão nos elementos fático-probatórios, conforme prescreve a
Súmula n. 7 desta Corte Superior, assim como o afastamento da causa
de aumento descrita no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância
extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar
evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, revela-se concretamente fundamentada a avaliação
negativa da culpabilidade, tendo sido destacada a posição de chefia
ocupada pelo agravante dentro da associação. Conforme já assentou
esta Corte, "é legítima a exasperação da pena-base pela
culpabilidade do crime de associação para o tráfico, diante da
posição de liderança na organização criminosa, denotando maior
reprovabilidade da conduta" (AgRg no HC n. 740.762/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022,
DJe de 24/6/2022). Além disso, ao contrário do que alega a defesa,
"a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que,
de acordo com o art. 42, da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes
para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de
entorpecentes e à associação para o tráfico" (HC n. 479.977/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PROVA. UTILIZAÇÃO DE RELATÓRIO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
1. "A jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de que o
advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de
inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a
aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal,
implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a
instrução processual, que culmina na condenação lastreada no
arcabouço probatório dos autos" (RHC n. 57.206/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2017).
2. O confronto da denúncia com os fundamentos lançados no acórdão
condenatório mostra que os fatos narrados na primeira foram objeto
de apuração, tendo-se produzido elementos que indicaram que o
agravante participou da associação voltada para o tráfico de
entorpecentes. Ou seja, houve um detalhamento dos fatos, e não
inovação. Dessarte, não se verifica ter sido ampliado o conteúdo da
imputação, não havendo que se falar em ferimento do princípio da
correlação.
3. No que concerne à validade de utilização do relatório policial, o
qual estaria apoiado em material obtido com a realização de
interceptações telefônicas não constantes dos autos, corroborado
pela versão apresentada pelos policiais ouvidos em juízo, nota-se
que o tema não foi alvo de debate na instância ordinária, a despeito
da oposição de embargos de declaração, carecendo do indispensável
prequestionamento.
4. A desconstituição da conclusão alcançada pela Corte de origem,
que decidiu pela condenação do agravante, reclamaria a vedada
incursão nos elementos fático-probatórios, conforme prescreve a
Súmula n. 7 desta Corte Superior, assim como o afastamento da causa
de aumento descrita no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
5. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância
extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar
evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
6. No caso, revela-se concretamente fundamentada a avaliação
negativa da culpabilidade, tendo sido destacada a posição de chefia
ocupada pelo agravante dentro da associação. Conforme já assentou
esta Corte, "é legítima a exasperação da pena-base pela
culpabilidade do crime de associação para o tráfico, diante da
posição de liderança na organização criminosa, denotando maior
reprovabilidade da conduta" (AgRg no HC n. 740.762/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022,
DJe de 24/6/2022). Além disso, ao contrário do que alega a defesa,
"a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que,
de acordo com o art. 42, da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes
para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de
entorpecentes e à associação para o tráfico" (HC n. 479.977/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019).
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
