{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63089,"origem":"stj","sha256_origem":"cce5433d02d5394bde1e5073cdc7ab2d19608e1ba9b63bb5ebee8d121af6648d","registro_original":{"id_fonte":"000876341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2592447","numero_registro":"202400927074","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA\nDE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetid o à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\".\n2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n3. \"A Sexta Turma tem sedimentado entendimento, no sentido de que é\ninverossímil a suposta confissão informal (livre e voluntária) do\nréu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida de\nautorização para ingresso dos policiais (por parte do acusado ou de\noutro morador da residência), ante a ausência de comprovação do\nconsentimento dos moradores, como ocorreu no presente caso (AgRg no\nHC n. 742.270/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe\n24/10/2022).\" (AgRg no HC n. 768.471/SP, relator Ministro Sebastião\nReis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023,\ngrifei.)\n4. No caso em tela, a invasão forçada a domicílio foi justificada em\ndenúncias anônimas e pelo forte \"odor de maconha\" sentido pelos\npoliciais, mas ocorreu apreensão exclusivamente de porções de\ncocaína, o que esvazia em muito a credibilidade do relato dos\nmilicianos, e também se afasta o encontro fortuito de provas,\nporquanto bem consignado na denúncia que as porções foram\nencontradas dentro dos guarda-roupas dos réus, longe de pronta\nvisualização.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"265c4da86fcfc26986498badb13ef60ee20a0a235fca719a6dbd787bef192988","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
