{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63092,"origem":"stj","sha256_origem":"fe7c10f3669e4b28d04a3113bbbeb5bcc7b833686d98d10c1960fb7564b644ff","registro_original":{"id_fonte":"000876344","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"882399","numero_registro":"202400012221","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO\nDE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA\nINCIDÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE\nMATERIAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA E REDUZIDÍSSIMO GRAU DE\nREPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO NÃO CONSTATADOS. AGENTE\nREINCIDENTE EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. BEM SUBTRAÍDO SUPERIOR A\nDEZ POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO ENTÃO VIGENTE. CRIME COMETIDO\nMEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS\nCORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 84.412/SP,\nreferiu-se aos critérios cumulativos para a aplicação do princípio\nda insignificância, quais sejam: (I) mínima ofensividade da conduta\ndo agente, (II) ausência de periculosidade social da ação, (III)\nreduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV)\ninexpressividade da lesão jurídica provocada.\n2. No caso, não se constata a atipicidade material da conduta, tendo\nem vista a não comprovação dos requisitos da inexpressividade da\nlesão jurídica causada e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do\ncomportamento, visto o agente ser reincidente específico em delito\nde furto, ter cometido o delito mediante rompimento de obstáculo e\nsubtraído bem avaliado em R$ 312,00 (trezentos e doze reais) -\ncálculo feito pelo Colegiado de origem - ou R$ 140,00 (cento e\nquarenta reais) - cálculo apresentado pela defesa -, ou seja, ambos\nos montantes são superiores a 10% (dez por cento) do valor do\nsalário mínimo vigente à data do fato (R$ 954,00 - novecentos e\ncinquenta e quatro reais - 2018).\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRITÉRIOS CUMULATIVOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 641046>>-RJ, <<HC 721299>>-SC,\n         <<REsp 2062095>>-AL, <<AgRg no AREsp 1976768>>-TO\n   STF - [[HC 84412]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4cd48baec647838f252b058693eb4d11406109e0a57bfc67465dd3520e3e7ba7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
