{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63093,"origem":"stj","sha256_origem":"2c594410a64942e84198f0d57a2c9544675ce2b4fe055ccdb3f4826711e9fdca","registro_original":{"id_fonte":"000876345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"890591","numero_registro":"202400418198","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POSSE\nILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33,\n§ 4º, LEI DE DROGAS. MODULAÇÃO DO REDUTOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Segundo o posicionamento firmado pela Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça por ocasião do julgamento do HC n. 725.534/SP,\nembora a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitam,\npor si sós, afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2006, é possível a valoração de tais elementos\ntanto para a exasperação da pena-base quanto para a modulação da\nminorante, desde que, nesse último caso, não tenham sido\nconsiderados na primeira fase do cálculo da pena.\n2. Na hipótese, não há constrangimento ilegal na aplicação da\nminorante no patamar de 1/6 (um sexto), levando-se em conta a\nquantidade da droga apreendida - não utilizada na primeira fase de\naplicação da pena. Precedentes.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\n\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -\nVALORAÇÃO ISOLADA)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - FIXAÇÃO DA\nPENA-BASE - MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - MODULAÇÃO DA\nFRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2045028>>-MG, <<AgRg no REsp 2085925>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"792048529cabe9aff8021eef179a9fcd7775660de450740f3da346baebd990aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
