{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63098,"origem":"stj","sha256_origem":"3d17bd47f2536bbcd042f534498e0136b45032daa1df18a02442b45373993c49","registro_original":{"id_fonte":"000876373","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"157113","numero_registro":"202103672052","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ASSÉDIO SEXUAL. TRANCAMENTO DA\nAÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP\nDEVIDAMENTE PREENCHIDOS.  DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO\nE CONFIRMA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.\nNULIDADE. NÃO VERIFICADA. VIABILIDADE DO CONTRADITÓRIO E AMPLA\nDEFESA. PEDIDO DE ABOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O trancamento da ação penal somente é possível na via estreita do\nhabeas corpus, quando prontamente despontar, de plano e sem\nnecessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de\nautoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta\nou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade,\ncircunstâncias não evidenciadas na espécie.\n2. Na hipótese dos autos, a denúncia descreve fatos que, em tese,\ncaracterizam os delitos dos arts. 215-A e 216-A do CP, detalhando o\nlocal em que ocorreram e em que consistiram as condutas imputadas ao\nacusado, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.\nCom relação ao tempo dos acontecimentos, especificou que as\ncondutas foram perpetradas ao longo dos anos de 2017 e 2018, em\ndiversas oportunidades.\n3. É firme no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento segundo\no qual a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da\nresposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em\nprematuro juízo da causa.\n4. Em relação à tese de nulidade da audiência de instrução e\njulgamento, conforme destacado pelo Tribunal de origem, a parte foi\nintimada da data de realização da audiência de oitiva da vítima, com\ntempo hábil para se preparar para o exercício do contraditório e\nampla defesa, não havendo motivos para ser reconhecida a nulidade do\nato.\n5. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior não aceita, em\nregra, discussões fundadas na ausência de comprovação do elemento\nsubjetivo do tipo ou na carência de indícios suficientes de autoria\ndo delito, porquanto tais esclarecimentos demandam, na maior parte\ndas vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção\nconstantes do processo, providência essa manifestamente\ninconciliável com o rito célere e sumário do remédio constitucional\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art216","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0215A ART:0216A","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"(RESPOSTA À ACUSAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - CABIMENTO)\n   STJ - <<RHC 82335>>-MG, <<RHC 131789>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e04b6b00cca08e76cc2562466e3b9f2aea42635633ffefd21e29f7dab0b0397d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
