# Registro público: STJ — 157113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63098/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63098.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d17bd47f2536bbcd042f534498e0136b45032daa1df18a02442b45373993c49

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876373
- **Número de registro na fonte:** 202103672052
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ASSÉDIO SEXUAL. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP
DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.  DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO
E CONFIRMA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
NULIDADE. NÃO VERIFICADA. VIABILIDADE DO CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. PEDIDO DE ABOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da ação penal somente é possível na via estreita do
habeas corpus, quando prontamente despontar, de plano e sem
necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de
autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta
ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade,
circunstâncias não evidenciadas na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a denúncia descreve fatos que, em tese,
caracterizam os delitos dos arts. 215-A e 216-A do CP, detalhando o
local em que ocorreram e em que consistiram as condutas imputadas ao
acusado, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Com relação ao tempo dos acontecimentos, especificou que as
condutas foram perpetradas ao longo dos anos de 2017 e 2018, em
diversas oportunidades.
- **Item 3 (texto oficial):** É firme no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento segundo
o qual a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da
resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em
prematuro juízo da causa.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à tese de nulidade da audiência de instrução e
julgamento, conforme destacado pelo Tribunal de origem, a parte foi
intimada da data de realização da audiência de oitiva da vítima, com
tempo hábil para se preparar para o exercício do contraditório e
ampla defesa, não havendo motivos para ser reconhecida a nulidade do
ato.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior não aceita, em
regra, discussões fundadas na ausência de comprovação do elemento
subjetivo do tipo ou na carência de indícios suficientes de autoria
do delito, porquanto tais esclarecimentos demandam, na maior parte
das vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção
constantes do processo, providência essa manifestamente
inconciliável com o rito célere e sumário do remédio constitucional
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ASSÉDIO SEXUAL. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP
DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.  DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO
E CONFIRMA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
NULIDADE. NÃO VERIFICADA. VIABILIDADE DO CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. PEDIDO DE ABOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal somente é possível na via estreita do
habeas corpus, quando prontamente despontar, de plano e sem
necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de
autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta
ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade,
circunstâncias não evidenciadas na espécie.
2. Na hipótese dos autos, a denúncia descreve fatos que, em tese,
caracterizam os delitos dos arts. 215-A e 216-A do CP, detalhando o
local em que ocorreram e em que consistiram as condutas imputadas ao
acusado, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Com relação ao tempo dos acontecimentos, especificou que as
condutas foram perpetradas ao longo dos anos de 2017 e 2018, em
diversas oportunidades.
3. É firme no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento segundo
o qual a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da
resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em
prematuro juízo da causa.
4. Em relação à tese de nulidade da audiência de instrução e
julgamento, conforme destacado pelo Tribunal de origem, a parte foi
intimada da data de realização da audiência de oitiva da vítima, com
tempo hábil para se preparar para o exercício do contraditório e
ampla defesa, não havendo motivos para ser reconhecida a nulidade do
ato.
5. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior não aceita, em
regra, discussões fundadas na ausência de comprovação do elemento
subjetivo do tipo ou na carência de indícios suficientes de autoria
do delito, porquanto tais esclarecimentos demandam, na maior parte
das vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção
constantes do processo, providência essa manifestamente
inconciliável com o rito célere e sumário do remédio constitucional
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art216, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPOSTA À ACUSAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - CABIMENTO)
   STJ - <<RHC 82335>>-MG, <<RHC 131789>>-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0215A ART:0216A
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art215)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art216](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art216)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 174353](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38047/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art216
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 175947](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30973/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art216
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art216
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 797aafeb3660c68ca19e76218bb694e7797554e19f566613def08f1318bf7606
- **SHA-256 do registro documental:** 3d17bd47f2536bbcd042f534498e0136b45032daa1df18a02442b45373993c49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
- **SHA-256 do registro documental:** 3d17bd47f2536bbcd042f534498e0136b45032daa1df18a02442b45373993c49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 157113 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3d17bd47f2536bbcd042f534498e0136b45032daa1df18a02442b45373993c49
- **SHA-256 do comentário:** e622ce870fdead898c9efd24ef40b0cab2aa64262b3198ee94243545eed3e5be
