{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63100,"origem":"stj","sha256_origem":"fe686be21304c82ed7f2790520986629949a2cf42554725893b897846c9a649f","registro_original":{"id_fonte":"000876378","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048879","numero_registro":"202300197753","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nARTS. 241-A, CAPUT, E 241-B, CAPUT, AMBOS DO ECA. NULIDADE. AUSÊNCIA\nDE INTIMAÇÃO PESSOAL. PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANPP.\nRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO\nAPLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Inicialmente, consigne-se que, \"a despeito de não ter havido\nintimação pessoal da Defensoria Pública da União quanto à sessão de\njulgamento dos embargos de declaração, não houve prejuízo ao Réu\nporque a tese veiculada no recurso integrativo - pleito pela\npropositura de Acordo de Não Persecução Penal em favor do Réu - foi\ndevidamente examinada e decidida pela Corte de origem\" (AgRg no REsp\nn. 1.989.497/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,\njulgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.).\n2. \"Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'a norma do art. 28-A\ndo CPP, que trata do acordo de não persecução penal, somente é\naplicável aos processos em curso até o recebimento da denúncia'\n(AgRg no REsp1882601/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,\nQUINTA TURMA, DJe12/3/2021).'  (AgRg no AREsp n. 2.306.044/SC,\nrelator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n24/10/2023, DJe de 27/10/2023)\" (AgRg no AREsp n. 2.407.756/RO,\nrelator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),\nSexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)\n3. Esta Corte Superior \"firmou entendimento no sentido da autonomia\ndos tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B, ambos do Estatuto\nda Criança e do Adolescente, uma vez que o crime no art. 241-B não\nconfigura fase normal nem meio de execução para o crime do art.\n241-A. De fato, é possível que alguém compartilhe sem efetivar\narmazenamento, como pode realizar o armazenamento sem a transmissão.\nOu seja, são efetivamente verbos e condutas distintas, que podem\nter aplicação autônoma (AgRg no REsp n. 1.869.632/RS, Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/6/2020, grifei).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ef711801e9568686e4fbc8d5067491a5f148b286badbf3088dc90fcd7853d69e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
