# Registro público: STJ — 2048879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63100/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63100.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe686be21304c82ed7f2790520986629949a2cf42554725893b897846c9a649f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 241-A, CAPUT, E 241-B, CAPUT, AMBOS DO ECA. NULIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANPP.
RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO
APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, consigne-se que, "a despeito de não ter havido
intimação pessoal da Defensoria Pública da União quanto à sessão de
julgamento dos embargos de declaração, não houve prejuízo ao Réu
porque a tese veiculada no recurso integrativo - pleito pela
propositura de Acordo de Não Persecução Penal em favor do Réu - foi
devidamente examinada e decidida pela Corte de origem" (AgRg no REsp
n. 1.989.497/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.).
- **Item 2 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'a norma do art. 28-A
do CPP, que trata do acordo de não persecução penal, somente é
aplicável aos processos em curso até o recebimento da denúncia'
(AgRg no REsp1882601/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUINTA TURMA, DJe12/3/2021).'  (AgRg no AREsp n. 2.306.044/SC,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
24/10/2023, DJe de 27/10/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.407.756/RO,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior "firmou entendimento no sentido da autonomia
dos tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B, ambos do Estatuto
da Criança e do Adolescente, uma vez que o crime no art. 241-B não
configura fase normal nem meio de execução para o crime do art.
241-A. De fato, é possível que alguém compartilhe sem efetivar
armazenamento, como pode realizar o armazenamento sem a transmissão.
Ou seja, são efetivamente verbos e condutas distintas, que podem
ter aplicação autônoma (AgRg no REsp n. 1.869.632/RS, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/6/2020, grifei).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 241-A, CAPUT, E 241-B, CAPUT, AMBOS DO ECA. NULIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANPP.
RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO
APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inicialmente, consigne-se que, "a despeito de não ter havido
intimação pessoal da Defensoria Pública da União quanto à sessão de
julgamento dos embargos de declaração, não houve prejuízo ao Réu
porque a tese veiculada no recurso integrativo - pleito pela
propositura de Acordo de Não Persecução Penal em favor do Réu - foi
devidamente examinada e decidida pela Corte de origem" (AgRg no REsp
n. 1.989.497/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.).
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'a norma do art. 28-A
do CPP, que trata do acordo de não persecução penal, somente é
aplicável aos processos em curso até o recebimento da denúncia'
(AgRg no REsp1882601/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUINTA TURMA, DJe12/3/2021).'  (AgRg no AREsp n. 2.306.044/SC,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
24/10/2023, DJe de 27/10/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.407.756/RO,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
3. Esta Corte Superior "firmou entendimento no sentido da autonomia
dos tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B, ambos do Estatuto
da Criança e do Adolescente, uma vez que o crime no art. 241-B não
configura fase normal nem meio de execução para o crime do art.
241-A. De fato, é possível que alguém compartilhe sem efetivar
armazenamento, como pode realizar o armazenamento sem a transmissão.
Ou seja, são efetivamente verbos e condutas distintas, que podem
ter aplicação autônoma (AgRg no REsp n. 1.869.632/RS, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/6/2020, grifei).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
