{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63102,"origem":"stj","sha256_origem":"eecb46266a4ed60214f4aa8e9911cbadaf5ed625c03201bd2c51f5a403c5381d","registro_original":{"id_fonte":"000876390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"910830","numero_registro":"202401581309","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nINDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA. ACRÉSCIMO DE\nFUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. MERA TRANSCRIÇÃO/SINTETIZAÇÃO DA\nDENÚNCIA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA.\n1. De fato, o acréscimo de fundamentação, em habeas corpus, não se\npresta a suprir a ausente motivação do decreto de prisão preventiva,\nsob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana,\nlegitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do\nacusado.\n2. No caso, a prisão preventiva foi decretada e mantida com base na\nreiteração delitiva dos agravantes e na gravidade concreta do\ndelito. Destacou-se, ainda, a existência de prova da materialidade\ndo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como os\nindícios de autoria.\n3. Não há que se falar em inovação de fundamentos na decisão\nagravada, pois a mera transcrição e sintetização da denúncia não\ndeve ser confundida com acréscimo de fundamentos.\n4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, \"a\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da\nordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e\nsuficiente para a prisão preventiva\" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora\nMinistra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).\n5. Em delito de autoria coletiva, a necessidade de minuciosa\nindividualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da\ncomplexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente\na demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a\nempreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto (RHC n.\n42.294/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta\nTurma, DJe 5/5/2014).\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a3392e3c0fde82572b7f1e65e75ccf3f58bef2e0c63ee99ad1b03597ef841644","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
