# Registro público: STJ — 910830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eecb46266a4ed60214f4aa8e9911cbadaf5ed625c03201bd2c51f5a403c5381d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA. ACRÉSCIMO DE
FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. MERA TRANSCRIÇÃO/SINTETIZAÇÃO DA
DENÚNCIA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De fato, o acréscimo de fundamentação, em habeas corpus, não se
presta a suprir a ausente motivação do decreto de prisão preventiva,
sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana,
legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do
acusado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva foi decretada e mantida com base na
reiteração delitiva dos agravantes e na gravidade concreta do
delito. Destacou-se, ainda, a existência de prova da materialidade
do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como os
indícios de autoria.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há que se falar em inovação de fundamentos na decisão
agravada, pois a mera transcrição e sintetização da denúncia não
deve ser confundida com acréscimo de fundamentos.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
- **Item 5 (texto oficial):** Em delito de autoria coletiva, a necessidade de minuciosa
individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da
complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente
a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a
empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto (RHC n.
42.294/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 5/5/2014).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA. ACRÉSCIMO DE
FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. MERA TRANSCRIÇÃO/SINTETIZAÇÃO DA
DENÚNCIA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA.
1. De fato, o acréscimo de fundamentação, em habeas corpus, não se
presta a suprir a ausente motivação do decreto de prisão preventiva,
sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana,
legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do
acusado.
2. No caso, a prisão preventiva foi decretada e mantida com base na
reiteração delitiva dos agravantes e na gravidade concreta do
delito. Destacou-se, ainda, a existência de prova da materialidade
do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como os
indícios de autoria.
3. Não há que se falar em inovação de fundamentos na decisão
agravada, pois a mera transcrição e sintetização da denúncia não
deve ser confundida com acréscimo de fundamentos.
4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
5. Em delito de autoria coletiva, a necessidade de minuciosa
individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da
complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente
a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a
empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto (RHC n.
42.294/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 5/5/2014).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
